TJPA - 0802675-32.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 07:54
Audiência de Una do dia 30/07/2025 09:30 cancelada.
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18/07/2025 13:44
Audiência de Una redesignada para 27/01/2026 09:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:21
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025.
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06/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:04
Publicado Citação em 24/06/2025.
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06/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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23/06/2025 00:00
Citação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0802675-32.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa São Sebastião, 205, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 Promovido(a): Nome: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Quinze de Novembro, 226, EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE, SALA 108, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 DATA DA AUDIÊNCIA: 22/07/2025, às 09:45 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI1NWRlZjEtOWQ5My00MmIzLTgyYTgtZGVjMTA3MWQzOGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
Pelo presente, fica V.
Senhoria CITADA(S) da decisão transcrita abaixo, que também se encontra disponibilizada por meio de chaves de acesso elencadas ao final deste mandado.
A referida decisão que determinou a intimação de ambas as partes para COMPARECEREM À AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO), conforme data e horário informados acima, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível OU VIRTUALMENTE, neste ultimo caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo: 0802675-32.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa São Sebastião, 205, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: AV GOV JOSE MALCHER, 844, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Processo: 0802675-32.2025.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS, movida por CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA, em desfavor de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS.
Alega o autor que é policial militar reformado e ao analisar seus contracheques, verificou lançamento de um desconto descrito como "UPASP-MENSALIDADE-V: VALOR INFORMADO" no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais)”.
Salienta que entrou em contato com o estabelecimento da reclamada e solicitou o cancelamento dos descontos, informando, ainda, que não havia contratado os serviços, porém, os descontos permanecem.
Razão pela qual pugnou pela concessão da tutela para determinar que a Reclamada cesse imediatamente os descontos no contracheque do Requerente. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante (contracheques)de realização de descontos pela Reclamada.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de sua remuneração mensal, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do contrato, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar a legalidade do contrato, uma vez que detêm o aparato tecnológico para tanto, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a empresa Reclamada suspenda os descontos mensais na quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Assinalo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se ambas as partes desta decisão. (...) Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (GRIFO NOSSO) Destacamos a(s) parte(s) que: (1) Caso tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. (2) ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. (3) Havendo necessidade de esclarecimentos, podem entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Horário de atendimento ao Público: das 8 às 14 horas (de segunda a sexta, exceto feriados).
Eu, Servidor(a) do Poder Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 22 de junho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ______________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011614244400100000125876066 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25011614244440700000125876067 02 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25011614244473400000125876069 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25011614244539500000125876070 04 - PORTARIA DE REFORMA Documento de Identificação 25011614244567700000125876071 05 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 25011614244775800000125876072 06 - CONTRACHEQUES - DESCONTOS Documento de Comprovação 25011614244823600000125876073 07 - PLANILHA DE CALCULOS Documento de Comprovação 25011614244865900000125876075 Decisão Decisão 25011712142638400000125933423 Citação Citação 25012713591232700000126461146 Citação Citação 25012713591232700000126461146 AR Identificação de AR 25022117020915900000128219556 AR Identificação de AR 25022117020920000000128219557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051619402370500000133416036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051619402370500000133416036 Manifestação Petição 25052613401430900000134000990 0804115-48.2025.8.14.0015 - ENDEREÇO ATUALIZADO Documento de Comprovação 25052613401474200000134000992 AR - POSITIVO - MESMO ENDEREÇO Documento de Comprovação 25052613401511400000134000994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061423075001900000135369877 Citação Citação 25061423113750200000135369878 Citação Citação 25061423113750200000135369878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061423075001900000135369877 Manifestação Petição 25061715380239800000135560334 Certidão Certidão 25062218353003300000135738010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062218425058700000135738015 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2025 18:45
Expedição de Carta.
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22/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 18:38
Audiência de Una designada em/para 22/07/2025 09:45, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 23:11
Expedição de Carta.
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14/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 23:06
Audiência de Una designada em/para 30/07/2025 09:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0802675-32.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS DATA DA AUDIÊNCIA: 09/12/2025, às 11:00 LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: AR devolvido com CITAÇÃO NEGATIVA ID: 581 - Juntada de identificação de ar // 137575860 - Identificação de AR (AR) // 137575861 - Identificação de AR (AR) PRAZO: 5(CINCO) DIAS ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do AVISO DE RECEBIMENTO (AR) de ID acima, sem cumprimento, INTIME-SE a parte PROMOVENTE para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e requerer o que entender de direito.
Na oportunidade, fica a parte PROMOVENTE advertida que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para o ato, ainda que a parte PROMOVIDA/EXECUTADA não tenha sido localizado(a), eis que a audiência somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou necessidade de adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) promovente/exequente devidamente intimado(a).
Fica a parte PROMOVENTE também ciente que, sua ausência injustificada a audiência, poderá ensejar condenação em pagamento de custas, bem como, a não apresentação de manifestação ora determinada, pode acarretar a extinção do feito.
Belém, 16 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011614244400100000125876066 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25011614244440700000125876067 02 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25011614244473400000125876069 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25011614244539500000125876070 04 - PORTARIA DE REFORMA Documento de Identificação 25011614244567700000125876071 05 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 25011614244775800000125876072 06 - CONTRACHEQUES - DESCONTOS Documento de Comprovação 25011614244823600000125876073 07 - PLANILHA DE CALCULOS Documento de Comprovação 25011614244865900000125876075 Decisão Decisão 25011712142638400000125933423 Citação Citação 25012713591232700000126461146 Citação Citação 25012713591232700000126461146 AR Identificação de AR 25022117020915900000128219556 AR Identificação de AR 25022117020920000000128219557 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:02
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2025 11:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:17
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:01
Publicado Citação em 29/01/2025.
-
05/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:55
Audiência de Una designada em/para 09/12/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802675-32.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa São Sebastião, 205, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-340 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: AV GOV JOSE MALCHER, 844, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Processo: 0802675-32.2025.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS, movida por CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA, em desfavor de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS.
Alega o autor que é policial militar reformado e ao analisar seus contracheques, verificou lançamento de um desconto descrito como "UPASP-MENSALIDADE-V: VALOR INFORMADO" no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais)”.
Salienta que entrou em contato com o estabelecimento da reclamada e solicitou o cancelamento dos descontos, informando, ainda, que não havia contratado os serviços, porém, os descontos permanecem.
Razão pela qual pugnou pela concessão da tutela para determinar que a Reclamada cesse imediatamente os descontos no contracheque do Requerente. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante (contracheques)de realização de descontos pela Reclamada.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de sua remuneração mensal, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do contrato, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar a legalidade do contrato, uma vez que detêm o aparato tecnológico para tanto, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a empresa Reclamada suspenda os descontos mensais na quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Assinalo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se ambas as partes desta decisão. 1 – A secretaria para designar audiência de conciliação e instrução.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de janeiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011614244400100000125876066 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25011614244440700000125876067 02 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25011614244473400000125876069 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25011614244539500000125876070 04 - PORTARIA DE REFORMA Documento de Identificação 25011614244567700000125876071 05 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 25011614244775800000125876072 06 - CONTRACHEQUES - DESCONTOS Documento de Comprovação 25011614244823600000125876073 07 - PLANILHA DE CALCULOS Documento de Comprovação 25011614244865900000125876075 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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