TJPA - 0800276-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800276-30.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: LAURA AVELINO CARDOSO RECLAMADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 8 de agosto de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010319335187400000125308787 Doc._02_PROCURACAO Documento de Comprovação 25010319335238000000125308788 Doc._03_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de Comprovação 25010319335266400000125308789 Doc._04_RG Documento de Comprovação 25010319335293300000125308790 Doc.05_print_dos_videos Documento de Comprovação 25010319335325200000125308791 Doc.06_LINK_DO_PERFIL_FALSO Documento de Comprovação 25010319335359500000125308792 EMENDA A INICAL Petição 25010913595846900000125513396 Decisão Decisão 25011712142225700000125908804 Petição Petição 25012113462692300000126115185 Decisão Decisão 25020708563636200000127201747 Certidão Certidão 25020713365011100000127252064 Citação Citação 25020713395924600000127252075 Citação Citação 25020713395924600000127252075 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25020717392296800000127274688 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25020717401828800000127275382 Petição Petição 25021119260769200000127494420 02 CONTRATO Instrumento de Procuração 25021119260801900000127494421 03 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25021119260845800000127494422 04 FICHA CADASTRAL Instrumento de Procuração 25021119260882700000127494423 manifestar-se acerca do cumprimento da decisão liminar Petição 25021412190174700000127740521 DESCONSIDERAÇÃO DO MOV.85 Petição 25021412342537300000127742400 manifestar-se acerca do cumprimento da decisão liminar Petição 25021412354541300000127742401 Petição Petição 25032516380886100000130107732 AR Identificação de AR 25032908102834700000130400422 AR Identificação de AR 25032908102839000000130400423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051619503692600000133416042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061422590998300000135369876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061422590998300000135369876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061422590998300000135369876 Contestação Contestação 25070816441680500000136839036 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 25070816441708900000136839037 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 25070816441741200000136839038 Certidão Certidão 25070914502171600000136915182 Certidão Certidão 25070915342707400000136920965 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071012060202000000136988076 Processo 0800276-30.2025.8.14.0301, Data de audiência 10072025 1130 horas-20250710_115120-Gravação d Mídia de audiência 25071012060219400000136991301 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071017280540000000137023954 Sentença Sentença 25072308375633600000137590196 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25072416272628100000137910405 Petição Petição 25080516571440500000138701282 2.
Relatório custas Documento de Comprovação 25080516571478800000138701284 3.
Guia para Pagamento Documento de Comprovação 25080516571510800000138701285 4.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 25080516571543300000138701286 Certidão Certidão 25080808353228800000138897597 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0800276-30.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: LAURA AVELINO CARDOSO RECLAMADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAURA AVELINO CARDOSO em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, visando a desativação de perfis falsos na plataforma TikTok que utilizam indevidamente a imagem e o conteúdo da autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A reclamada apresentou sua Contestação (ID 147988817).
Argumentado que é uma empresa brasileira para fins de compliance, mas a operação direta do TikTok é de responsabilidade da TikTok Pte.
Ltd., sediada em Singapura.
Defendeu a necessidade de ordem judicial específica, com indicação da URL do conteúdo/conta, para a remoção de material na internet, conforme o artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rechaçando qualquer dever de monitoramento prévio de conteúdo ou criação de contas.
Sustentou a inexistência de responsabilidade civil, por não haver ato ilícito (ausência de descumprimento de ordem judicial específica), nexo causal (ato exclusivo de terceiro) e comprovação dos danos.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando que não se trata de dano presumido e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório.
Impugnou veementemente o pedido de danos materiais, afirmando a ausência de prova efetiva de prejuízo ou lucros cessantes, caracterizando a pretensão autoral como tentativa de enriquecimento ilícito. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade de provedor de aplicações de internet pela veiculação de conteúdo gerado por terceiros, especificamente a utilização indevida da imagem e conteúdo da autora em perfis falsos na plataforma TikTok, com pedidos de obrigação de fazer (remoção dos perfis) e indenização por danos morais e materiais.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré.
A autora, na qualidade de usuária da plataforma TikTok, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, uma vez que utiliza o serviço como destinatária final.
A ré, por sua vez, como fornecedora de serviços de aplicação de internet, se amolda ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Ainda que a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI) seja uma lei específica que rege a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o CDC pode ser aplicado subsidiariamente, ou em conjunto, quando a relação subjacente for de consumo e houver lacunas ou necessidade de maior proteção ao consumidor.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, que detém o controle sobre a plataforma, os dados dos usuários e os mecanismos de moderação de conteúdo, é manifesta.
A dificuldade da autora em obter informações sobre os criadores dos perfis falsos e os dados de monetização é um exemplo claro dessa assimetria.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, pleiteada pela autora com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se plenamente cabível.
Do Cumprimento da Tutela de Urgência e da Obrigação de Fazer A decisão liminar, ao se referir às contas "em nome da parte autora, conforme informado na inicial", visava especificamente o perfil "@linlauraofc", cujo link foi expressamente indicado na petição inicial (ID 134342498).
A ré, em sua manifestação de 11/02/2025 (ID 136773163), informou ter cumprido a determinação judicial, alegando que o Provedor do TikTok tornou indisponível a conta "@linlauraof" (https://www.tiktok.com/@linlauraofc?_t=8sLckEkzLKX&_r=1).
No que concerne ao perfil "a tia cuida" (@a_tiacuida), introduzido pela autora na Emenda à Inicial (ID 134573666), a decisão liminar de ID 136447366 não o abarcou expressamente.
A ré, em sua contestação (ID 147988817) e manifestação anterior (ID 139666849), alegou que este perfil já se encontrava indisponível e não pôde ser localizado na plataforma.
Diante da ausência de uma ordem judicial específica para este perfil no momento do deferimento da liminar, e da alegação da ré de sua indisponibilidade, não há que se falar em descumprimento da liminar quanto a ele.
Quanto ao pedido da autora para que a ré seja compelida a retirar do ar "qualquer outro perfil utilizando o nome e imagem da Autora, adotando providências para evitar que novas contas fraudulentas sejam criadas", bem como a informação sobre o novo perfil "@lauralinof" (ID 137044835), a pretensão esbarra nos limites da responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, conforme o Marco Civil da Internet.
O artigo 19, caput e § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (MCI) estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
A ordem judicial, sob pena de nulidade, deve conter a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a indicação da URL específica para a remoção de conteúdo, vedando ordens genéricas ou a imposição de um dever de monitoramento prévio aos provedores.
A imposição de um dever de monitoramento prévio ou de remoção de conteúdo não especificamente identificados configuraria censura prévia, em afronta aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, caput e § 2º, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de expressão e vedam a censura.
Além disso, tal medida seria inexequível e desproporcional, dada a vasta quantidade de conteúdo gerado diariamente nas plataformas.
Portanto, a obrigação da ré de remover perfis falsos ou conteúdos indevidos está condicionada à prévia e específica identificação desses materiais por meio de URLs válidas e ativas, em ordem judicial.
A ré não pode ser compelida a realizar uma "varredura" ou monitoramento constante da plataforma para identificar e remover proativamente conteúdos que violem os direitos da autora.
Assim, atesto o cumprimento da tutela de urgência deferida em relação ao perfil "@linlauraofc".
Quanto aos demais perfis não expressamente abarcados pela liminar e para os quais não houve ordem judicial específica com URL ativa, o pedido de remoção genérica ou de monitoramento prévio não pode ser acolhido.
Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais em razão da utilização indevida de sua imagem e conteúdo em perfis falsos, com a alegação de que tal conduta gerou constrangimento, prejuízo profissional e confusão junto ao público.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, nos artigos 186 e 927, estabelece a responsabilidade por ato ilícito e o dever de reparar o dano causado.
No caso em tela, a criação e manutenção de perfis falsos que utilizam a imagem e o conteúdo da autora sem sua autorização, especialmente com a finalidade de obter vantagens financeiras e, ainda, com a veiculação de informações inverídicas e potencialmente lesivas (como a oferta de "fotos nuas"), configura uma grave violação aos direitos da personalidade da autora.
A confusão gerada entre o público, a usurpação de sua identidade digital e o comprometimento de sua credibilidade profissional são elementos que, por si só, demonstram o abalo moral sofrido.
O dano moral, nesta hipótese, é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria violação do direito da personalidade, não sendo necessária a comprovação de prejuízos materiais ou de sofrimento psíquico específico.
A mera exposição indevida da imagem e a associação a condutas ilícitas ou vexatórias já são suficientes para configurar o dano.
A inércia da plataforma em remover o conteúdo após as denúncias extrajudiciais da autora, conforme alegado na inicial, agrava a situação e reforça a responsabilidade da ré.
Embora a ré argumente que a responsabilidade do provedor de aplicações de internet somente se configura após ordem judicial específica e descumprimento, o caso em tela envolve a violação de direitos fundamentais da personalidade, que demandam uma proteção mais ampla.
A falha na prestação do serviço da plataforma, ao permitir a proliferação de perfis falsos e não oferecer um canal eficaz para a resolução de tais problemas, contribui para o dano.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, é aplicável, uma vez que o serviço se mostrou defeituoso ao não fornecer a segurança que o consumidor dele podia esperar.
A indenização por danos morais deve cumprir um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas semelhantes.
Considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do perfil falso (com número expressivo de seguidores), a natureza profissional da atividade da autora e a capacidade econômica da ré, o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o entendimento jurisprudencial em casos análogos.
Dos Danos Materiais (Monetização) A autora pleiteia a restituição integral dos valores monetizados indevidamente pelo perfil falso, com a reversão dos mesmos à sua pessoa.
Para a configuração do dano material, seja na modalidade de danos emergentes (prejuízo efetivamente sofrido) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo.
O artigo 403 do Código Civil estabelece que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução.
O ônus da prova do dano material recai sobre a parte que o alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, embora a autora alegue que o perfil falso obteve monetização e lucros indevidos, não há nos autos qualquer prova concreta dos valores auferidos por este perfil, nem de que a ré (TikTok) tenha processado e pago tais valores.
A autora não apresentou extratos, relatórios de monetização ou qualquer outro documento que demonstre o montante dos supostos ganhos do perfil falso ou o prejuízo material por ela suportado.
A mera alegação de monetização, sem qualquer lastro probatório, não é suficiente para embasar um pedido de indenização por danos materiais.
A inversão do ônus da prova, embora deferida, não exime a autora de apresentar um mínimo de indícios ou elementos que permitam a quantificação do dano material.
A ré, por sua vez, não tem como restituir valores que não foram comprovadamente auferidos ou que não passaram por sua intermediação de forma identificável.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, o pedido de restituição dos valores monetizados indevidamente pelo perfil falso não pode ser acolhido.
Das Custas e Honorários Advocatícios No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 55, caput, estabelece que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Considerando que a presente demanda tramita em primeiro grau de jurisdição no Juizado Especial Cível e não há nos autos qualquer indício de litigância de má-fé por parte da ré, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para confirmar a tutela de urgência e CONDENAR BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora LAURA AVELINO CARDOSO, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 21 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:37
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2025 07:57
Decorrido prazo de LAURA AVELINO CARDOSO em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:22
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 10/07/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800276-30.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: LAURA AVELINO CARDOSO Endereço: Residencial Rio Volga, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, 24 andar,, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Data de audiência: 10/07/2025 11:30 horas Local da audiência presencial: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK de acesso da sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRmZmU4ZTQtYTJiMC00NGY5LTllZGItZTNmZDlkMjhhMDM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 9 de julho de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0800276-30.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LAURA AVELINO CARDOSO Endereço: Residencial Rio Volga, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Promovido(a): Nome: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, 24 andar,, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/07/2025, às 11:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 14 de junho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010319335187400000125308787 Doc._02_PROCURACAO Documento de Comprovação 25010319335238000000125308788 Doc._03_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de Comprovação 25010319335266400000125308789 Doc._04_RG Documento de Comprovação 25010319335293300000125308790 Doc.05_print_dos_videos Documento de Comprovação 25010319335325200000125308791 Doc.06_LINK_DO_PERFIL_FALSO Documento de Comprovação 25010319335359500000125308792 EMENDA A INICAL Petição 25010913595846900000125513396 Decisão Decisão 25011712142225700000125908804 Petição Petição 25012113462692300000126115185 Decisão Decisão 25020708563636200000127201747 Certidão Certidão 25020713365011100000127252064 Citação Citação 25020713395924600000127252075 Citação Citação 25020713395924600000127252075 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25020717392296800000127274688 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25020717401828800000127275382 Petição Petição 25021119260769200000127494420 02 CONTRATO Instrumento de Procuração 25021119260801900000127494421 03 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25021119260845800000127494422 04 FICHA CADASTRAL Instrumento de Procuração 25021119260882700000127494423 manifestar-se acerca do cumprimento da decisão liminar Petição 25021412190174700000127740521 DESCONSIDERAÇÃO DO MOV.85 Petição 25021412342537300000127742400 manifestar-se acerca do cumprimento da decisão liminar Petição 25021412354541300000127742401 Petição Petição 25032516380886100000130107732 AR Identificação de AR 25032908102834700000130400422 AR Identificação de AR 25032908102839000000130400423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051619503692600000133416042 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
14/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 22:58
Audiência de Una redesignada para 10/07/2025 11:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO – 2025 PERÍODO: DE 09 A 13 DE JUNHO DE 2025 Processo: 0800276-30.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LAURA AVELINO CARDOSO Endereço: Residencial Rio Volga, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Promovido(a): Nome: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, 24 andar,, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/12/2025 10:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO VIRTUAL A SALA DE AUDIÊNCIA: Considerando a realização da IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2025, no período de 09 a 13 de junho de 2025, fica remarcada a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL.
Caso seja realizada de forma virtual, será necessário o reenvio do link de acesso à sala de audiência virtual, que está constante acima.
As partes deverão informar, até o dia útil anterior à data da audiência, o e-mail para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio.
A audiência VIRTUAL será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, acessível pelo link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: Ficam as partes instadas a juntar, antes da audiência, todos os documentos com os quais pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 2º).
As partes poderão aderir ao Juízo 100% Digital de forma facultativa, por petição no momento da distribuição da ação.
A parte demandada poderá opor-se a essa opção até a sua primeira manifestação no processo, seja na contestação ou em outro momento. (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver) deverão fornecer endereço eletrônico e telefone móvel, preferencialmente com WhatsApp, podendo o magistrado determinar citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. .(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes de que poderão celebrar acordo ou, caso a conciliação seja infrutífera, participar de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante, sem justificativa, poderá ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, além de possível condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a falta de defesa escrita ou oral poderá resultar na declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso haja impossibilidade de comparecimento, essa deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidas de documento oficial de identificação com foto para apresentação em audiência.
Ressalta-se que, em sede de Juizado Especial, é vedada a representação de pessoa física por procurador (Enunciado 10 do FONAJE).
Para esclarecimentos, as partes e/ou advogados podem entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Horário de atendimento: das 8h às 14h, de segunda a sexta-feira (exceto feriados).
Por fim, as partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem ao final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato.
Belém, 16 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010319335187400000125308787 Doc._02_PROCURACAO Documento de Comprovação 25010319335238000000125308788 Doc._03_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de Comprovação 25010319335266400000125308789 Doc._04_RG Documento de Comprovação 25010319335293300000125308790 Doc.05_print_dos_videos Documento de Comprovação 25010319335325200000125308791 Doc.06_LINK_DO_PERFIL_FALSO Documento de Comprovação 25010319335359500000125308792 EMENDA A INICAL Petição 25010913595846900000125513396 Decisão Decisão 25011712142225700000125908804 Petição Petição 25012113462692300000126115185 Decisão Decisão 25020708563636200000127201747 Certidão Certidão 25020713365011100000127252064 Citação Citação 25020713395924600000127252075 Citação Citação 25020713395924600000127252075 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25020717392296800000127274688 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25020717401828800000127275382 Petição Petição 25021119260769200000127494420 02 CONTRATO Instrumento de Procuração 25021119260801900000127494421 03 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25021119260845800000127494422 04 FICHA CADASTRAL Instrumento de Procuração 25021119260882700000127494423 manifestar-se acerca do cumprimento da decisão liminar Petição 25021412190174700000127740521 DESCONSIDERAÇÃO DO MOV.85 Petição 25021412342537300000127742400 manifestar-se acerca do cumprimento da decisão liminar Petição 25021412354541300000127742401 Petição Petição 25032516380886100000130107732 AR Identificação de AR 25032908102834700000130400422 AR Identificação de AR 25032908102839000000130400423 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/05/2025 19:53
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:10
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Citação em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800276-30.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: LAURA AVELINO CARDOSO Endereço: Residencial Rio Volga, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, 24 andar,, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 09/12/2025 10:30 HORAS.
Vistos.
Trata-se de pedido liminar formulado pela parte para compelir “o réu a retirar do ar os perfis falsos indicados na inicial e de qualquer outro perfil utilizando o nome e imagem da Autora, adotando providências para evitar que novas contas fraudulentas sejam criadas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa”.
A parte autora afirma ter descoberto a existência de diversos vídeos seus que estão sendo divulgados na plataforma TikTok, sem o seu devido consentimento, por meio de um perfil falso, que utilizou a sua imagem e seus conteúdos de forma indevida para obtenção de vantagens financeiras, em manifestação de violação aos direitos da personalidade.
Analiso.
O pedido liminar merece ser concedido, eis que há verossimilhança na discussão, uma vez que os documentos acostados aos autos validam a plausibilidade das alegações trazidas na inicial de que houve a criação de um falso perfil, junto à rede social Instagram, que utiliza indevidamente fotos da parte autora, bem como suas informações de cunho pessoal.
Ademais, a manutenção da conta em questão junto a rede social tem o poder de gerar inúmeros prejuízos, uma vez que o usuário, se passando pela parte autora, pode realizar diversos atos danosos.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar à requerida a realizar a imediata desativação das contas fraudulentas, em nome da parte autora, conforme informado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento de R$300,00 até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Intime-se ambas as partes desta decisão. 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010319335187400000125308787 Doc._02_PROCURACAO Documento de Comprovação 25010319335238000000125308788 Doc._03_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de Comprovação 25010319335266400000125308789 Doc._04_RG Documento de Comprovação 25010319335293300000125308790 Doc.05_print_dos_videos Documento de Comprovação 25010319335325200000125308791 Doc.06_LINK_DO_PERFIL_FALSO Documento de Comprovação 25010319335359500000125308792 EMENDA A INICAL Petição 25010913595846900000125513396 Decisão Decisão 25011712142225700000125908804 Petição Petição 25012113462692300000126115185 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:53
Audiência de Una designada em/para 09/12/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800276-30.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho No id 134573666 - Pág. 4m a parte autora requer a inclusão do perfil "a tia cuida", identificado pelo link https: https://www.tiktok.com/@a_tiacuida, como parte da presente demanda.
Assim, nos termos do art. 319, II do CPC, determino a intimação da parte autora para que REGULARIZE o polo passivo da demanda, fazendo constar o endereço, completo e atualizado da reclamada (com nome de rua, número, bairro, ...), e CNPJ, com vias a permitir a sua, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, vez que cabe a parte autora informar contra quem litigar, devendo proceder com sua correta qualificação.
Deve a parte autora proceder com o cadastro no sistema PJE dos dados da empresa reclamada.
Assinalo prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique o necessário e retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 17 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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