TJPA - 0919686-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de MARIO WILSON CORREA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:32
Decorrido prazo de MARIO WILSON CORREA em 27/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0919686-19.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: MARIO WILSON CORREA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 16 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:56
Homologada a Transação
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14/06/2025 22:24
Conclusos para decisão
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14/06/2025 22:23
Audiência de Una do dia 04/12/2025 10:30 cancelada.
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14/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIO WILSON CORREA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIO WILSON CORREA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:03
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:14
Decorrido prazo de MARIO WILSON CORREA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 16:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:09
Audiência de Una designada em/para 04/12/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0919686-19.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio, atualizado e legível, comprovando a parte autora ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; pelo menos 03 meses anteriores a data da presente decisão. b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, 17 de janeiro de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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