TJPA - 0803485-82.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO REIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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06/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803485-82.2024.8.14.0061 Requerente: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR Requerido(a): MARCELO ARAUJO REIS Advogado(s) do reclamado: GABRIELLE TEIXEIRA ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, que assinaram e juntaram os termos do acordo em doc. sob ID 139879267.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Constata-se que o acordo será cumprido nos termos estipulados entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após decorrido o prazo, sem novos requerimentos das partes e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
02/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:32
Homologada a Transação
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28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO REIS em 17/03/2025 23:59.
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04/02/2025 01:05
Publicado Edital em 29/01/2025.
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04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí 0803485-82.2024.8.14.0061 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: EXEQUENTE: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: EXECUTADO: MARCELO ARAUJO REIS VALOR DA CAUSA R$: 1.677,03 NÚMERO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA, Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí - PA e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o devedor atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, com prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADO o(a) executado(a)(a) Sr(a)EXECUTADO: MARCELO ARAUJO REIS (CPF/MF nº MARCELO ARAUJO REIS CPF: *41.***.*42-91) para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida R$ 1.677,03 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e três centavos) com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução (Art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de lhe ser PENHORADO tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, na forma dos arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, sendo possível ainda o ARRESTO se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei 6.830/80, com probabilidade de alienação do bem penhorado ou arrestado em hasta pública (LEILÃO), devendo ser procedido o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora (Art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80), sendo que, para o caso da penhora recair sobre veículo, entrega da contra-fé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro na repartição competente para emissão do certificado de registro, requisitando a mesma informar sobre quaisquer restrições que recaiam sobre o veículo (Art. 7º, IV, e 14, II, da LEF), cabendo, ainda, seja(am) os bens penhorados ou arrestados submetidos à AVALIAÇÃO, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, com nomeação de depositário e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, intimando-se da penhora o executado ou seu representante legal, bem como o cônjuge, se casado for.
Em caso de penhora sobre ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contra-fé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III), ficando desde logo advertido que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia.
Por fim, uma vez garantida a execução, poderá o executado(a) oferecer Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora (Art. 16, LEF).
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado na Rua.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de, Estado do Pará, no dia 27 de janeiro de 2025.
Eu, Magnum Magazan Rodrigues Portela, Auxiliar de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí, digitei o presente expediente e subscrevi. _____________________________________ Auxiliar de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí -
27/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:59
Expedição de Edital.
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29/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO REIS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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