TJPA - 0800453-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:55
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 09:33
Mandado devolvido cancelado
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14/08/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 18:32
Decorrido prazo de FRANCELINA FERREIRA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 03/06/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:29
Decorrido prazo de ROSINEIDE DO SOCORRO FERREIRA BRITO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:58
Juntada de Termo de Compromisso
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ROSINEIDE DO SOCORRO FERREIRA BRITO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:08
Decorrido prazo de FRANCELINA FERREIRA PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de ROSINEIDE DO SOCORRO FERREIRA BRITO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/06/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:23
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800453-91.2025.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos últimos comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
21/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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