TJPA - 0801119-17.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:42
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Data : 14/03/2025 Hora : 09:40 Processo nº: : 0801119-17.2024.8.14.0111 Juiza Presidente : NATÁLIA ARÁUJO SILVA Autor : ERNESTO FERREIRA LIMA Advogados : RODOLFO FIASCHI RICCIARDI – OAB/PA nº 29164-B e OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA – OAB/PA nº 26338-A Requerido : BANCO BMG S/A Advogado(a) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/MS nº 5871 Natureza da Ação : Cível – Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - Cível – Conciliação, Inst e Julgamento - Aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2025, às 09h40min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, sob a orientação da MMa.
Juíza de Direito em exercício nesta Comarca, Dra.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA, comigo, Servidor RONICLEYTON PACHECO SOUSA, Auxiliar Judiciário e secretário das audiências, neste ato na qualidade de CONCILIADOR, sendo ai, à hora acima referida foi declarada aberta a presente audiência e realizado o pregão, sendo observadas as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil, em especial o art. 334, § 1º, c/c art. 3º, Inciso IV, da Resolução nº 354/2020-CNJ, e demais legislação em vigor, nos autos do processo em epígrafe, estando ausente a parte autora, ERNESTO FERREIRA LIMA.
Presente (forma virtual) o Advogado do autor, Dr.
RODOLFO FIASCHI RICCIARDI – OAB/PA nº 29164-B.
Presente a parte demandada, BANCO BMG S/A, neste ato, representado por seu preposto, WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA - CPF *21.***.*42-00, conforme Carta de Preposição (ID-138462202), acompanhado de sua Advogada Substabelecida, Dra.
ANA CAROLINE FERREIRA MARQUES DA SILVA - OAB/PA 38.207, conforme substabelecimento (ID-138462201).
A audiência será gravada pelo Sistema Microsoft Teams e, ao final, cópia da mídia será anexada aos autos, se for o caso.
Em tempo: o Advogado da parte autora, Dr.
RODOLFO FIASCHI RICCIARDI – OAB/PA nº 29164-B, informa que o Sr.
ERNESTO FERREIRA LIMA, veio a óbito, informações colhidas de seus filhos, assim, requer PRAZO para fazer juntada de documento comprobatório, certidão de óbito, e documentos pra habilitar os herdeiros.
Por seu turno, a parte demandada se manifesta que não tem requerimentos. (gravado em mídia) Passando a MMa.
Juíza de Direito a proferir a seguinte decisão: DECISÃO/DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando o requerimento do causídico da parte autora, que informo-lhes a notícia de óbito do autor, com isso, impõe-se determinar à sucessão processual pelo espólio ou sucessores do(a) falecido (art. 110 do CPC).
No caso em tela, em que pese inexistir a certidão do óbito nestes autos, constata-se que o próprio advogado asseverou o óbito da demandante, quando em curso a presente demanda.
Desta feita, com fulcro no art. 313, I e §§1.º e 2.º, II, c/c art. 689, todos do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 dias, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEMANDANTE (art. 688, I, do CPC), para que, em até 30 dias, providencie a regular substituição processual, carreando a certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de endereço, procuração, declaração de dependentes a ser obtida no INSS e os demais documentos pertinentes, sob pena de imediata extinção do processo, sem resolução de mérito. 2) Após, conclusos para prosseguimento ou extinção. 3) Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juiza de Direito que encerrasse o presente termo (às 10h20min), que segue com a assinatura da magistrada, dispensada a assinatura dos demais que se fizeram presentes na forma virtual.
Eu, ________________________, Ronicleyton Pacheco Sousa, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Natália Araújo Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará, respondendo pela Comarca de Ipixuna do Pará -
18/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Data : 14/03/2025 Hora : 09:40 Processo nº: : 0801119-17.2024.8.14.0111 Juiza Presidente : NATÁLIA ARÁUJO SILVA Autor : ERNESTO FERREIRA LIMA Advogados : RODOLFO FIASCHI RICCIARDI – OAB/PA nº 29164-B e OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA – OAB/PA nº 26338-A Requerido : BANCO BMG S/A Advogado(a) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/MS nº 5871 Natureza da Ação : Cível – Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - Cível – Conciliação, Inst e Julgamento - Aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2025, às 09h40min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, sob a orientação da MMa.
Juíza de Direito em exercício nesta Comarca, Dra.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA, comigo, Servidor RONICLEYTON PACHECO SOUSA, Auxiliar Judiciário e secretário das audiências, neste ato na qualidade de CONCILIADOR, sendo ai, à hora acima referida foi declarada aberta a presente audiência e realizado o pregão, sendo observadas as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil, em especial o art. 334, § 1º, c/c art. 3º, Inciso IV, da Resolução nº 354/2020-CNJ, e demais legislação em vigor, nos autos do processo em epígrafe, estando ausente a parte autora, ERNESTO FERREIRA LIMA.
Presente (forma virtual) o Advogado do autor, Dr.
RODOLFO FIASCHI RICCIARDI – OAB/PA nº 29164-B.
Presente a parte demandada, BANCO BMG S/A, neste ato, representado por seu preposto, WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA - CPF *21.***.*42-00, conforme Carta de Preposição (ID-138462202), acompanhado de sua Advogada Substabelecida, Dra.
ANA CAROLINE FERREIRA MARQUES DA SILVA - OAB/PA 38.207, conforme substabelecimento (ID-138462201).
A audiência será gravada pelo Sistema Microsoft Teams e, ao final, cópia da mídia será anexada aos autos, se for o caso.
Em tempo: o Advogado da parte autora, Dr.
RODOLFO FIASCHI RICCIARDI – OAB/PA nº 29164-B, informa que o Sr.
ERNESTO FERREIRA LIMA, veio a óbito, informações colhidas de seus filhos, assim, requer PRAZO para fazer juntada de documento comprobatório, certidão de óbito, e documentos pra habilitar os herdeiros.
Por seu turno, a parte demandada se manifesta que não tem requerimentos. (gravado em mídia) Passando a MMa.
Juíza de Direito a proferir a seguinte decisão: DECISÃO/DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando o requerimento do causídico da parte autora, que informo-lhes a notícia de óbito do autor, com isso, impõe-se determinar à sucessão processual pelo espólio ou sucessores do(a) falecido (art. 110 do CPC).
No caso em tela, em que pese inexistir a certidão do óbito nestes autos, constata-se que o próprio advogado asseverou o óbito da demandante, quando em curso a presente demanda.
Desta feita, com fulcro no art. 313, I e §§1.º e 2.º, II, c/c art. 689, todos do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 dias, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEMANDANTE (art. 688, I, do CPC), para que, em até 30 dias, providencie a regular substituição processual, carreando a certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de endereço, procuração, declaração de dependentes a ser obtida no INSS e os demais documentos pertinentes, sob pena de imediata extinção do processo, sem resolução de mérito. 2) Após, conclusos para prosseguimento ou extinção. 3) Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juiza de Direito que encerrasse o presente termo (às 10h20min), que segue com a assinatura da magistrada, dispensada a assinatura dos demais que se fizeram presentes na forma virtual.
Eu, ________________________, Ronicleyton Pacheco Sousa, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Natália Araújo Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará, respondendo pela Comarca de Ipixuna do Pará -
17/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:58
Audiência Una realizada conduzida por NATALIA ARAUJO SILVA em/para 14/03/2025 09:40, Vara Única de Ipixuna do Pará.
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10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801119-17.2024.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNESTO FERREIRA LIMA Endereço: Travessa vinte e um, n 31, Sitio Santo Antonio, zona rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO / MANDADO I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS. 1.
RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 4.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.°10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015.
II- DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer a parte autora que o demandado se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC vinculada ao seu benefício previdenciário, sob alegação de não ter solicitado ou contratado tal serviço da parte requerida.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos DE PROBABILIDADE DO DIREITO e PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Diante dos fatos apresentados, verifica-se que a parte autora limita-se a alegar, de forma genérica, que não autorizou o desconto impugnado, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova concreta que corrobore suas afirmações.
No caso em análise, não é possível, no presente momento, aferir a probabilidade do direito com base apenas nas alegações da parte autora, sem que haja a prévia oitiva da parte contrária.
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a manifestação da parte ré para que a matéria seja adequadamente apreciada.
Assim, diante da ausência de elementos robustos que comprovem, de forma clara e inequívoca, o direito pleiteado e considerando que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado pela parte autora.
III- DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico.
IV- DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 14/03/2025, às 09h40min, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, através de seu advogado(a)/defensor(a) se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] . f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Ipixuna do Pará através dos e-mails: [email protected] e [email protected] ou através do WhatsApp da comarca 91 98996-2317 (Atendimento Comarca de Ipixuna-PA), identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVkNThkOTctMmUxNy00ODljLTkzMWEtNjhhZjZkZDQyYjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22df4203ef-db6a-4468-91a2-b60a64d83700%22%7d 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 7.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 8.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 03 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
20/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:13
Audiência Una designada para 14/03/2025 09:40 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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14/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:11
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA LIMA em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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