TJPA - 0804176-21.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PLINCIDA DA SILVA MARINHO ELARRAT DA COSTA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANPARA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:24
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 16/09/2025 10:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BANPARA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:58
Recebidos os autos.
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26/05/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0804176-21.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PLINCIDA DA SILVA MARINHO ELARRAT DA COSTA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO, GABRIEL DE QUEIROZ COLARES Nome: PLINCIDA DA SILVA MARINHO ELARRAT DA COSTA Endereço: Travessa São Pedro, 00097, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 REU: BANPARA Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, n 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1 – Acolho os embargos de declaração ao Id. 135516767 que objetivam a designação de audiência prévia de conciliação. 2 – Fixo entendimento que a situação jurídica narrada na inicial se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC, conforme a Lei 14.871/2021. 3 – No Estado do Pará, existe o 2º CEJUSC DA CAPITAL especializado no superendividamento e, com os requisitos de funcionamento implementados pela Lei 14.871/2021. 4 – Posto isso, determino: a) Encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC DA CAPITAL para sessão de conciliação/mediação para elaboração de plano de pagamento e retorno ao juízo de origem para homologação; b) Caso não ocorra acordo, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, desde já intimo as partes que especifiquem, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide. 5- À UNAJ para custas finais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012216243519400000126211328 02.
Procuração assinada - Plincida Costa Instrumento de Procuração 25012216243556800000126213433 03.
Identidade - Plincida Costa Documento de Identificação 25012216243606900000126213435 04.
Comprovante de residência - Plincida Costa Documento de Identificação 25012216243647000000126213436 05.
Contracheque - Plincida Costa Documento de Comprovação 25012216243682000000126213437 06.
Extrato bancário - Plincida Costa Documento de Comprovação 25012216243714500000126213438 Decisão Decisão 25012310002472000000126230703 Citação Citação 25012310002472000000126230703 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012413464169600000126354778 Petição Petição 25021410394227300000127717707 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2024 Documento de Comprovação 25021410394244600000127717709 PD CRED ATIVOS - PLINCIDA DA COSTA Documento de Comprovação 25021410394387200000127717710 CONTEST.
PLINCIDA DA SILVA Contestação 25021410394412300000127722285 Diga a Autora em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 25021723335885400000127887803 Diga a Autora em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 25021723335885400000127887803 Diga o Requerido em Contrarrazões aos embargos declaratórios da Autora Ato Ordinatório 25021723375126400000127887804 Diga o Requerido em Contrarrazões aos embargos declaratórios da Autora Ato Ordinatório 25021723375126400000127887804 Diga o Requerido em Contrarrazões aos embargos declaratórios da Autora Ato Ordinatório 25021723375126400000127887804 AR Identificação de AR 25022117144138100000128222088 AR Identificação de AR 25022117144142900000128222089 Réplica à Contestação Petição 25022410061429100000128292605 Certidão Certidão 25042513254413800000132105876 -
08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BANPARA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:44
Decorrido prazo de BANPARA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:14
Juntada de identificação de ar
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0804176-21.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seu(s) advogado(s), para se manifestar em Réplica à contestação do Requerido, ID 137024146, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0804176-21.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PLINCIDA DA SILVA MARINHO ELARRAT DA COSTA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO, GABRIEL DE QUEIROZ COLARES Nome: PLINCIDA DA SILVA MARINHO ELARRAT DA COSTA Endereço: Travessa São Pedro, 00097, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO C/C ORBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PLINCIDA DA SILVA MARINHO ELARRAT DA COSTA em face de BANPARÁ S/A.
A parte autora afirma na inicial que o Banco requerido de maneira ilegal e abusiva vem descontando de seus vencimentos valores acima da margem consignável de 30%.
Relata que os descontos são provenientes de contratos de empréstimos consignados.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor, no patamar máximo de 30% (trinta por cento) do salário disponível Juntou contracheque e extrato bancário que comprovam os descontos vide Id. 135356482 e 135356483, sendo que consta como empréstimo consignado (descontado do contracheque) o valor de R$ 4.587,11.
Vieram os autos conclusos.
Primeiramente, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, razão pela qual decido pela concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Cumpre-me observar que hodiernamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
No caso em análise verifico que não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, mormente porque, analisando os documentos que acompanham a inicial, não restou demonstrado a latente ilegalidade ou abusividade dos descontos realizados pela instituição requerida.
Outrossim, analisando o contracheque e o extrato bancário juntado pela parte autora, percebe-se que grande arte dos descontos não foram realizados na modalidade consignado, mas diretamente da conta corrente da autora na modalidade crédito pessoal.
Ademais, verifica-se que os descontos dos empréstimos consignados estão respeitando a margem consignável vide Id. 135356482.
No mesmo sentido é a jurisrudencia: EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA DE CRÉDITO PESSOAL (BANPARACARD) EM 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.03921862-40, 180.434, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14).
Ademais, a limitação sobre percentual em rendimentos aferidos em contracheque é destinada, especificamente, aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Esse é o entendimento atual da 4ª Turma do STJ, no REsp 1.586-910-SP, que decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta-corrente em que o cidadão recebe seus proventos.
Em havendo mais empréstimos de modalidade diversa dos consignados, estes não são, a meu ver, contemplados no cálculo referente a limitação percentual destinada especialmente aos empréstimos consignados em folha, como já afirmado ao norte.
Não vislumbro ainda a verossimilhança da alegação para que seja concedida a tutela pretendida, pois ao realizar o empréstimo com a instituição bancária ré, a autora teve, em princípio, pleno conhecimento do negócio pactuado, bem como das cláusulas e encargos previstos no contrato, e os aceitou livremente.
Portanto, não lhe é lícito agora vir buscar unilateralmente furtar-se a sua obrigação contratual.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também não restou evidenciado, pois a demandante não comprovou a situação de emergência, penúria extrema ou risco de sobrevivência.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e 297, ambos do CPC/2015, INDEFIRO em sede de antecipação de tutela por não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Por fim, saliento que a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor não subtrai do autor o ônus de subsidiar o Juízo com provas, ou até mesmo com indícios, que possibilitem a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Deixo de marcar audiência de conciliação no presente momento, porém, ressalto que a mesma poderá ser marcada em momento oportuno.
Cite-se para contestar a demandada em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012216243519400000126211328 02.
Procuração assinada - Plincida Costa Instrumento de Procuração 25012216243556800000126213433 03.
Identidade - Plincida Costa Documento de Identificação 25012216243606900000126213435 04.
Comprovante de residência - Plincida Costa Documento de Identificação 25012216243647000000126213436 05.
Contracheque - Plincida Costa Documento de Comprovação 25012216243682000000126213437 06.
Extrato bancário - Plincida Costa Documento de Comprovação 25012216243714500000126213438 -
23/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a PLINCIDA DA SILVA MARINHO ELARRAT DA COSTA - CPF: *50.***.*81-34 (AUTOR).
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23/01/2025 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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