TJPA - 0916389-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:44
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 20:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:33
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916389-04.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSORCIO LONGO Nome: CONSORCIO LONGO Endereço: 5 SUB DIV.
DO NUCLEO NOSSA SRA.
DO CARMO DE BENEVIDES, 29, QUADRA G LOTE 01, MOEMA, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por CONSORCIO LONGO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Informa a parte autora é usuária titular dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa requerida, conforme Conta Contrato nº 3031240971.
Que com a finalidade de reduzir seu gasto na conta de energia elétrica entrou em negociação com a requerida para adquirir uma usina de geração de energia solar e tornar-se participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE.
Que o autor passou a receber suas contas de energia absurdamente majoradas devido cobrança de demanda, momento em que entrou em contato com a requerida e foi informado acerca da publicação da Resolução Normativa da ANEEL n° 1.059/2023, bem como que a partir da referida resolução, o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá ser enquadrado como consumidor do grupo B optante, o que lhe seria mais viável.
Que toda situação lhe causa prejuízos de ordem financeira, pelo que tentou inúmeros contatos com a ré para resolver o problema em questão, porém todos restaram infrutíferas, sendo que o autor já está recebendo E PAGANDO contas de energia MAJORADAS e tarifadas de maneira divergente com o que foi anteriormente pactuado.
Que busca solução do judiciário.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da parte autora depende de maiores esclarecimentos e dilação probatória para que este juízo chegasse e um melhor convencimento da urgência alegada.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Além do mais, há o requisito de reversibilidade da medida que entendo deve ser observada.
Colaciono: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por entender não estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o convencimento deste juízo quanto ao deferimento da tutela de urgência ficou comprometido.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121215232238700000124618907 Doc. 1 - Procuração CONSORCIO LONGO Instrumento de Procuração 24121215232270800000124620308 CNPJ Documento de Comprovação 24121215232297100000124620314 Doc. 3 - Constitui. do consorcio Documento de Comprovação 24121215232321200000124620313 Doc. 4 - CNH Victor Longo-1 Documento de Identificação 24121215232357200000124620312 Doc. 5 - PARECER DE ACESSO - CPF (1) H LOBATO MCPHEE LTDA, Documento de Comprovação 24121215232386600000124620291 CONTAS E COMPROVANTES Documento de Identificação 24121215232404800000124620290 Doc. 7 - Projeto de decreto - camara dos deputados Documento de Comprovação 24121215232418700000124620287 Doc. 8 - Projeto Do Sr.
Deputado Beto Pereira Documento de Comprovação 24121215232436900000124620286 Doc. 9 - Projeto Do Sr.
LAFAYETTE DE ANDRADA Documento de Comprovação 24121215232453100000124620284 Doc. 10 - Decisão Tutela Documento de Comprovação 24121215232475500000124620282 Doc. 11 - Decisão-1 Documento de Comprovação 24121215232489400000124620281 Doc. 12 - Decisão Documento de Comprovação 24121215232504900000124620280 Doc. 13 - demais decisões Documento de Comprovação 24121215232521600000124618927 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 24121215232537600000124618926 Boletos custas processuais Documento de Comprovação 24121215232554500000124618924 comprovante custas Documento de Comprovação 24121215232593300000124618923 Certidão Certidão 24121309122373500000124649978 -
24/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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