TJPA - 0894978-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894978-02.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/01/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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