TJPA - 0870400-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SOARES em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BENJAMIN SOARES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870400-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RAIMUNDO DA SILVA SOARES INTERESSADO: MARIA DA GRACA BENJAMIN SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
No entanto, nego provimento a estes, visto que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
O embargante, inconformado com a sentença prolatada, apresenta recurso para corrigir o que acredita ser erro de julgamento, o que deve ser combatido com recurso próprio e não por embargos de declaração.
Sobre o manejo dos embargos de declaração, importante colacionar o entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) A teor das alegações feitas pela parte embargante, denota-se não ter concordado com os termos da sentença prolatada por este Juízo, pretendendo assim obter a reforma sua reforma mediante a oposição dos presentes embargos.
No entanto, a sentença exarada desafia recurso próprio para sua eventual reforma, sendo inadequada a via eleita pelo embargante.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Alvará Judicial Petição Inicial 24090221321033300000117104696 procuração heliton Documento de Comprovação 24090221321071600000117104697 certidão de óbito Documento de Comprovação 24090221321111500000117104698 certidão de casamento Documento de Comprovação 24090221321183300000117104699 escritura pública Documento de Comprovação 24090221321247500000117104700 extrato caixa Documento de Comprovação 24090221321344000000117104701 procuração raimundo Documento de Comprovação 24090221321370000000117104712 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24090221321408500000117104713 procuração Arlisson Documento de Comprovação 24090221321442100000117104714 procuração Jorge Documento de Comprovação 24090221321480200000117104716 Sentença Sentença 24091709462124200000117615716 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24092421501881800000119600359 Certidão Certidão 24100813584583800000120621947 -
17/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 21:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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