TJPA - 0887121-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 20:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0887121-02.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Seguro, Seguro, Serviços de Saúde] Nome: ELIELSON VASCONCELOS DOS SANTOS Endereço: Passagem Astronauta, 55, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1238, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que, no caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para esclarecer os fatos necessários ao julgamento da demanda, não havendo necessidade de perícia.
Impugnação ao valor da causa O autor pretende reparação por danos materiais no valor de R$ 20.800,00 e reparação por dano moral no montante de 40 salários mínimos.
A soma dos pedidos cumulados pelo autor (art. art. 292, VI, do Código de Processo Civil) corresponde a R$ 77.280,00 (R$ 20.800,00 + R$ 56.480,00), devendo aquele montante ser fixado como valor da causa.
Todavia, diante do prescrito no § 3º do art. 3º da Lei 9.099/1995, deve ser considerado que o autor renunciou ao montante que excede o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3°, I, da Lei 9.099/1995.
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o autor contratou apólice de seguro de vida com a ré em 4/3/2024, contendo as seguintes coberturas: “morte”, invalidez permanente total ou parcial por acidente”, “assistência funeral familiar”, “diária por incapacidade temporária – doença ou acidente” e “diagnóstico de câncer”.
Também é incontroverso que o reclamante, em 20/5/2024, informou sinistro à demandada, solicitando o pagamento de diárias por incapacidade temporária, pelo prazo de 180 dias.
No entanto, a reclamada recusou-se a pagar a indenização securitária sob o fundamento de que o sinistro não estava abrangido pelo seguro, uma vez que o demandante não informou que doença preexistente quando preencheu declaração pessoal de saúde.
Tais fatos são incontroversos e estão demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial e a defesa, especialmente os de ID 129749560, ID 129749561, ID 129749563 e ID 129749565.
De acordo com o disposto na súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, “a recursa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Ocorre que, no caso, os documentos de ID 140103396, ID 140703389 e ID 140103398 evidenciam que, na data da contratação do seguro (4/3/2024), o autor tinha conhecimento da doença que ensejou o sinistro (hérnia discal lombar), a qual foi diagnosticada em "ressonância magnética da coluna lombar" realizada antes da celebração do contrato, em 19/2/2024, mas foi omitida pelo reclamante em declaração pessoal de saúde assinada com a apólice, na qual o autor declarou não ter “doenças ou problemas de saúde”, “lesão ou problema ortopédico, ligamentar ou articular”, nem resultados alterados em exames feitos nos últimos dois anos anteriores à contratação (ID 140703389).
Em outras palavras, o autor, quando da celebração do contrato, era portador de doença preexistente, mas omitiu essa informação da seguradora, o que caracteriza má-fé do segurado, abrindo espaço para recusa da reclamada quanto ao pagamento da pretendida indenização do seguro (arts. 765, 766 e 769 do Código Civil).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102216080678700000121501853 1 -ação ordinaria - ELIELSON Petição 24102216080714800000121501856 2 - procuraçao Documento de Comprovação 24102216080757900000121501858 3- declaração de hipossuicencia Documento de Comprovação 24102216080788900000121501859 4 - identidade Documento de Identificação 24102216080821300000121501861 5 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 24102216080873100000121501863 6 - Apólice - Elielson Documento de Comprovação 24102216080909700000121501866 7 - Aviso-Sinistro-Elielson-Vasconcelos(1) Documento de Comprovação 24102216080944300000121501867 8 - recusa elielson Documento de Comprovação 24102216080997800000121501869 9 - laudo Documento de Comprovação 24102216081044600000121501871 Intimação Intimação 25011711554427000000125938714 Citação Citação 25011711554460800000125938715 Contestação Contestação 25033115040249200000130501889 2.
PROCURAÇÃO Substabelecimento 25033115040273400000130501890 3.
SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25033115040301500000130501891 4.
PROPOSTA E DPS Documento de Comprovação 25033115040314600000130501892 5.
APÓLICE Documento de Comprovação 25033115040329300000130501894 6.
CONDIÇÕES GERAIS Documento de Comprovação 25033115040348700000130501895 7.
RESSONÂNCIA LOMBAR Documento de Comprovação 25033115040378300000130501896 8.
RESSONÂNCIA JOELHO Documento de Comprovação 25033115040395900000130501897 9.
DOC.
MÉDICO Documento de Comprovação 25033115040414800000130501898 Petição Petição 25033115090123100000130501928 Petição Petição 25033115104658700000130503433 Petição Petição 25040209271303000000130639617 PROC INST PUBLICO - PS - NOMEAÇÃO PREPOSTOS Instrumento de Procuração 25040209271334800000130639620 Carta de preposição Substabelecimento 25040209271469100000130639621 847275_AGE Porto Cia 22.02.2024 - Certidao Registrada Documento de Identificação 25040209271499000000130639623 847277_AGOE_29.02.2024 CertidaoRegistrada Documento de Identificação 25040209271564800000130639625 Audiência Una - Processo 0887121-02.2024.8.14.0301-20250402 120024-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25040213170354700000130676273 Audiência Una - Processo 0887121-02.2024.8.14.0301-20250402 114015-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25040213170463500000130676272 Despacho Despacho 25040213170560000000130676246 Despacho Despacho 25040213170560000000130676246 -
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:30
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 02/04/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0887121-02.2024.8.14.0301 Reclamante: ELIELSON VASCONCELOS DOS SANTOS Reclamado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Via Sistema PJE LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1734358194764?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 02/04/2025 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102216080678700000121501853 1 -ação ordinaria - ELIELSON Petição 24102216080714800000121501856 2 - procuraçao Documento de Comprovação 24102216080757900000121501858 3- declaração de hipossuicencia Documento de Comprovação 24102216080788900000121501859 4 - identidade Documento de Identificação 24102216080821300000121501861 5 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 24102216080873100000121501863 6 - Apólice - Elielson Documento de Comprovação 24102216080909700000121501866 7 - Aviso-Sinistro-Elielson-Vasconcelos(1) Documento de Comprovação 24102216080944300000121501867 8 - recusa elielson Documento de Comprovação 24102216080997800000121501869 9 - laudo Documento de Comprovação 24102216081044600000121501871 -
17/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:08
Audiência Una designada para 02/04/2025 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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