TJPA - 0811011-74.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:39
Juntada de Alvará
-
25/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:20
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0811011-74.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCYANNA MIRANDA DA SILVA TOURINHO e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição apresentada pela parte requerida, constante do ID retro, por meio da qual se noticia o adimplemento da obrigação exarada na sentença, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO da parte requerente, por intermédio de seu patrono, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, na ausência de advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, devendo, para tanto, informar os dados bancários da parte autora, com vistas à efetivação da transferência dos valores depositados em Juízo.
Ressalte-se que, na hipótese de requerimento de levantamento em nome do patrono, a expedição do respectivo alvará ficará condicionada à juntada, nos autos, do instrumento de mandato contendo poderes expressos e específicos, notadamente a cláusula "dar e receber quitação", caso referido instrumento não tenha sido acostado por ocasião da propositura da demanda.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, às 14:08:49h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0811011-74.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCYANNA MIRANDA DA SILVA TOURINHO e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025, às 10:07:02h (assinatura eletrônica) WANESSA DE FÁTIMA COHEN FARIAS Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
13/07/2025 15:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de LUCYANNA MIRANDA DA SILVA TOURINHO em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de LUCYANNA MIRANDA DA SILVA TOURINHO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 10:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de OZORIO ADOLFO GOES NUNES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0811011-74.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LUCYANNA MIRANDA DA SILVA TOURINHO, OZORIO ADOLFO GOES NUNES DE SOUSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LUCYANNA MIRANDA DA SILVA TOURINHO e OZORIO ADOLFO GOES NUNES DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto à requerida de Belém/PA para Altamira/PA, saindo no dia 16/09/2024 às 13:05, com previsão de chegada ao destino às 14:05.
Relata ter sido realocado em outro voo, chegando ao destino final com 24h de atraso.
Pede compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, não alegando preliminares.
No mérito, diz que o voo atrasou por motivos operacionais, especificamente um protesto indígena que bloqueou o acesso ao aeroporto, aduz que alocou a parte autora em outro voo e que prestou os auxílios devidos.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento do voo, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao motivo do cancelamento, se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar.
Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A tese defensiva de que a empresa ficou impossibilitada de pousar em Altamira e, consequentemente, de levantar voo desta cidade em razão de motivos operacionais, especificamente um protesto indígena que bloqueou o acesso ao aeroporto que impediam a operação aérea, conforme comprovado na contestação é suficiente para afastar a responsabilidade civil da requerida, em razão de fortuito externo que exclui o nexo causal, desde que prestadas as assistências devidas no caso concreto, exceto se o autor for residente no local onde o voo foi cancelado, conforme precedentes do STJ.
O cancelamento ou atraso de voo em razão de protesto indígena que bloqueou o acesso ao aeroporto é fortuito externo que foge ao risco assumido pela empresa, notadamente porque a operação no aeroporto de Altamira restou inviabilizada pelo protesto, não permitindo a chegada das equipes técnicas.
Ressalto que em relação a este voo (do dia 16/09/2024), a inviabilidade de acesso ao aeroporto resta comprovada pelas informações da contestação, corroboradas com informações da internet e de que não há prova em contrário nas demandas relativas a esta data.
Verifico que o bloqueio pelo protesto indígena inviabilizou o único acesso ao aeroporto, sem rota alternativa, diferentemente dos casos analisados por este juízo referentes ao dia 18/09/2024.
Assevero que o regime jurídico regulamentar a que a requerida está submetida impõe a ela o dever de disponibilizar auxílios em casos de cancelamento ou atraso de voo (art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Contudo, em que pese o fortuito externo que causou o cancelamento do voo, verifico que a requerida não comprovou a oferta de hospedagem e a à parte autora.
Houve nítido descumprimento do art. 27, III da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A ocorrência de situação meteorológica adversa, que impeça a aterrissagem no aeroporto de destino, enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior, que, nos moldes do artigo 256, § 1º, alínea b da Lei nº 7.565/96 ( Código Brasileiro de Aeronáutica) e artigo 737 do Código Civil, afastam a responsabilidade objetiva.
Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, ainda que tenha origem em causas meteorológicas, se a empresa aérea não presta a assistência devida.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (Grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000220397921001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim, configurados os danos morais indenizáveis, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente pela ausência de disponibilização de hospedagem, situação que gerou reprovável descaso com a consumidora. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, PARA CADA AUTOR, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:52
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 15/04/2025 10:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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15/04/2025 10:52
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 02:20
Decorrido prazo de OZORIO ADOLFO GOES NUNES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCYANNA MIRANDA DA SILVA TOURINHO em 03/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
01/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0811011-74.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: LUCYANNA MIRANDA DA SILVA TOURINHO Endereço: TV TULIPAS, 785, JARDIM PRIMAVERA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: OZORIO ADOLFO GOES NUNES DE SOUSA Endereço: Rua Osterno de Alencar Maia, 4500, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-245 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de abril de 2025, às 10h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU3ZTJhMDktZjI3Zi00NDA0LWEwZWYtZTNjNzQ0MDEzODAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
23/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:39
Audiência Una designada conduzida por 15/04/2025 10:40 em/para Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 04:33
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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