TJPA - 0867629-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
0867629-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ENIO LAGO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ 24/04/2025 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão de Licença Especial Não Gozada em Pecúnia ajuizada por ÊNIO LAGO RODRIGUES em face do Estado do Pará.
O autor, militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, alega que, durante sua atividade, adquiriu o direito à licença especial referente ao terceiro decênio de serviço, correspondente ao período de 30 de setembro de 2010 a 30 de setembro de 2020, conforme previsto nos artigos 70 e 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará).
Sustenta que não usufruiu de seis meses desse benefício, tampouco utilizou o período para fins de contagem de tempo para inatividade, conforme declaração emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Requer, assim, a conversão do período não gozado em pecúnia, com base na última remuneração recebida na ativa, no valor de R$ 6.175,78, totalizando R$ 37.054,68, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O autor pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A justiça gratuita foi deferida.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência ou coisa julgada, sob a alegação de que o autor ajuizou ação semelhante anteriormente.
No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para a conversão de licença especial não gozada em pecúnia, argumentando que o § 3º do art. 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985 prevê apenas o cômputo do período não gozado em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para inatividade.
Alegou, ainda, que o Decreto Estadual nº 2.397/1994, que estendia aos militares as disposições da Lei Estadual nº 5.810/1994, foi anulado pelo Decreto Estadual nº 1.388/2021, não havendo, portanto, fundamento legal para o pedido do autor.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
O autor apresentou manifestação, reiterando os argumentos da inicial e impugnando as alegações da contestação.
Juntou, ainda, certidão de tempo de serviço emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, confirmando o período de licença especial não gozado e não utilizado para fins de inatividade. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Rejeito preliminar de litispendência, uma vez que em consulta ao processo mencionado, constatei que foi extinto sem resolução do mérito, em razão da rejeição da inicial.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença especial não gozada quando estava em atividade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo quando não há previsão legal expressa, a conversão de licenças dessa natureza em pecúnia é possível, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública, bem como na responsabilidade objetiva do ente público.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0.
T2 – SEGUNDA TURMA.
DJE 21/02/2019.
Julgamento: 12/02/2019.
Relator Min.
OG FERNANDES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: “Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto”.
Nesse contexto, não conceder ao postulante o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, sob a alegação de que este benefício não possui previsão legal, ou que não foi gozada na atividade por culpa do autor, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Conforme documento de ID 124033949, a parte autora possui um decênio de licença não usufruído, correspondente ao período de 30 de setembro de 2010 a 30 de setembro de 2020, fazendo jus a indenização desse período.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado).
Por fim, com relação ao índice de Juros e Correção Monetária, após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO O ESTADO DO PARÁ a pagar à parte autora, ÊNIO LAGO RODRIGUES, indenização correspondente a um decênio de licença não usufruído, correspondente ao período de 30 de setembro de 2010 a 30 de setembro de 2020, tendo por base a última remuneração recebida em atividade.
Valor este a ser apurado em cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais.
Sobre o valor incidirá Juros e Correção Monetária nos termos da fundamentação.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ENIO LAGO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão detalhada de tempo de serviço, expedida pelo Órgão competente da Polícia Militar do Estado. 2.
Após, certifique-se e CONCLUSOS para julgamento. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
22/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:56
Determinada a citação de ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO)
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26/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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