TJPA - 0802970-26.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0043554-03.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 8 de maio de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802970-26.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Estatutário] AUTOR: Nome: QUELMA PAES MARTINS Endereço: Rodovia Magalhães Barata, 2373, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R.
Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, 68371-288 DESPACHO REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
22/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802970-26.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Estatutário] AUTOR: Nome: QUELMA PAES MARTINS Endereço: Rodovia Magalhães Barata, 2373, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, ajuizada por QUELMA PAES MARTINS em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA.
Alega que é servidora pública efetiva do Município de Altamira – PA, concursada no cargo de Agente de Fiscalização de Vigilância Sanitária, desde 22/02/1999, que desde o ano de 2013 exerceu cargos de confiança de livre e exoneração.
Relata que no dia 31 de dezembro de 2020, foi exonerada do cargo em comissão e passou a exercer as funções do cargo efetivo, requerendo então a concessão do adicional de cargo em comissão definido nos Arts. 145 e 146 da Lei 1.767/07.
Requer ao final o pagamento das diferenças, bem como os valores não pagos dos últimos 6 meses anteriores a inicial (ID 28561097).
Juntou documentos.
Recebida a inicial, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA foi citado para apresentar contestação (ID 28722972).
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA alegou a inconstitucionalidade do pagamento de adicional de cargo comissionado previsto no art. 145 e 146 da Lei Municipal nº 1.767/2007, relatando ainda que não existe a possibilidade de direito adquirido a regime jurídico e a Constituição Federal proíbe expressamente a possibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (ID 32033080).
A parte autora apresentou réplica (ID 36173197).
Decisão (ID 60420953) intimando as partes para especificarem provas e pontos controvertidos.
Ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito, considerando ser matéria unicamente de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo demais provas a serem produzidas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO A parte autora pleiteia a gratificação prevista no inciso I do art. 145 da Lei Municipal nº 1.767/2007, cuja previsão é conceituada através do art. 146 da referida lei, in verbis: Art. 146 - O servidor efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, cessado este exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso I, do artigo 145 desta Lei que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. § 1º - Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado com relação ao vencimento do cargo mais elevado. § 2º - O adicional de que trata o caput deste Artigo, aplica-se também ao exercente de função gratificada. § 3º - O servidor que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus a atualização progressiva de cada parcela do adicional, de cada quinto de parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se esta for superior.
Impende ressaltar que a gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, e como tal, classifica-se como vantagem ex facto officii, sendo intrinsecamente vinculada ao exercício de função específica, a exigir determinadas condições, requisitos e pressupostos, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas.
Apesar da redação legislativa não ter sido a melhor, pois não resta expressa a incorporação da gratificação, fato este que, por si só, já impediria o reconhecimento da incorporação da referida gratificação, a exceção (manutenção de uma vantagem transitória) deve ser interpretada estritamente, além disso, na própria regra legal, segundo art. 139, § 2º, tais incorporações devem ter previsão legal, como se depreende: Art. 139.
Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos estabelecidos em lei.
Pois bem, verifico que se trata de uma gratificação que vincula o pagamento pelo exercício de cargo comissionado, dessa forma, deve-se ressaltar a Emenda Constitucional nº 103 de 2019: Constituição Federal de 1988 Art. 37 (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E.C 103/2019 Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Nesse sentido, é fácil verificar, que as parcelas gratificadas ou vantagens vinculadas ao exercício da função que já foram incorporadas não são atingidas pelo parágrafo 9º do art. 39 da CF/1988.
Ora, incorporar significa inserir, introduzir, dessa maneira, somente se a gratificação foi recebida resta incorporada e sendo assim, deverá ser considerada de forma permanente integrante da remuneração do servidor e assim receber a incidência da contribuição para o respectivo ente previdenciário.
Portanto, só poderá ser considerado o período exercido por cargo comissionado somente até 12 de novembro de 2019, sendo vedada qualquer incorporação de vantagens por qualquer servidor após a EC 103/2019, conforme jurisprudência: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARIDADE DE VENCIMENTOS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 504/2014 REAJUSTOU A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
CRITÉRIOS DISTINTOS ENTRE A VERBA INCORPORADA COM A PLEITEADA.
AUSÊNCIA DE LASTRO JURÍDICO.
VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS POR QUALQUER SERVIDOR APÓS A EC 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TJRN, RI 0837987-76.2019.8.20.5001, 1ª Turma Recursal Temporária, Rel.
Juiz José Maria Nascimento, Julg: 17/8/2022).
Nesse sentido, verifico que a parte autora foi exonerada no ano de 2020, ou seja, posteriormente ao critério estabelecido pela legislação que concede o direito a que pleiteia, previsto no art. 146 da Lei Municipal nº 1.767/2007, pois a norma faz referência expressa a quando “cessado este exercício” do cargo comissionado.
Logo, tendo em vista que o direito só surgiu quando da exoneração do cargo comissionado e pela redação E.C 103/2019, assim como a jurisprudência colacionada que somente a gratificação já incorporada e efetivada poderá ser mantida, entendo que não assiste à autora direito à gratificação prevista no art. 145 da Lei Municipal nº 1.767/2007.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e determino a extinção do processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC Custas e honorários de sucumbência pela parte autora.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, na hipótese de não haver cumprimento da sentença.
P.R.I.C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial e 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802970-26.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Estatutário] AUTOR: Nome: QUELMA PAES MARTINS Endereço: Rodovia Magalhães Barata, 2373, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO 1.
Inicialmente observo que não há questões preliminares pendentes de apreciação (art. 357, inciso I do CPC). 2.
Em seguida, para organização do processo, determino: 2.1.
Especifiquem a requerente, em 05 (cinco) dias, e o requerido, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 2.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; Após, conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento.
Servirá à presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 09 de maio de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
10/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:22
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802970-26.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 1 de setembro de 2021.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
01/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
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25/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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