TJPA - 0826242-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:53
Juntada de Alvará
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27/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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25/02/2025 20:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:22
Decorrido prazo de SOLANGE DO SOCORRO DA FONSECA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:30
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826242-29.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE DO SOCORRO DA FONSECA CARVALHO, JOAO DO SOCORRO FONSECA CARVALHO, SOLANGE DO SOCORRO DA FONSECA CARVALHO, CIRLENE FONSECA CARVALHO, SELMA DO SOCORRO CARVALHO BARBOSA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ DO SOCORRO DA FONSECA CARVALHO e OUTROS, devidamente qualificados na inicial, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores deixados em nome de MARLY JERONIMA DA FONSECA CARVALHO, falecida em 03 DE JULHO DE 2021, CPF nº *61.***.*52-34, conforme certidão de óbito (id. 111385345).
Com a inicial, comprovaram sua qualidade de herdeiros da falecida, bem como juntaram a declaração de inexistência de herdeiros habilitados a pensão por morte junto ao ente previdenciário oficial, declaração de únicos herdeiros, declaração de inexistência de bens a inventariar e outros documentos. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes apresentaram os documentos que comprovam sua condição de herdeiros, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber junto à instituição financeira.
Neste sentido, a pretensão dos requerentes é legítima, pois reúne os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando os requerentes a receberem os valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, conforme indicado no id. 111385347.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, e nos moldes requeridos ao id. 111383832.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031810492280700000104568044 Petição Inicial Petição 24031810492305800000104568048 01-Procuração Instrumento de Procuração 24031810492434800000104568050 02-Cédulas de Identidade Documento de Identificação 24031810492523000000104568052 03-Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 24031810492603700000104568054 04-Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24031810492657800000104568056 05-Certidão de òbito de Francisco Carvalho Documento de Comprovação 24031810492719300000104568058 06-Certidão de òbito de Marly Jeronima Documento de Comprovação 24031810492753800000104568060 07-Documentos de Identificação e Bancário Documento de Comprovação 24031810492790500000104568066 08-Valor Disponível para Saque Documento de Comprovação 24031810492850900000104568062 Decisão Decisão 24031911361432400000104595014 Certidão Certidão 24042408284960000000106943665 Decisão Decisão 24072316063739700000113381859 Petição de Juntada de Documentos Petição 24082708454126100000116446307 Declaração de Ausência de Bens Documento de Comprovação 24082708454160000000116446309 Declaração de inexistência de Outros Herdeiros Documento de Comprovação 24082708454205000000116446310 Inexistência de herdeiros habilitados a pensão por morte Documento de Comprovação 24082708454254200000116446311 -
17/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO DO SOCORRO FONSECA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO DA FONSECA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO CARVALHO BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CIRLENE FONSECA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SOLANGE DO SOCORRO DA FONSECA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:36
Declarada incompetência
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18/03/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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