TJPA - 0895280-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:43
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:38
Decorrido prazo de IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de RENATA NOGUEIRA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Decorrido prazo de RENATA NOGUEIRA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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19/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0895280-31.2024.8.14.0301 Exequente: IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA Executada: RENATA NOGUEIRA LIMA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1585 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte), de valor irrisório frente ao montante executado.
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Fica a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição.
Fica INTIMADO, também, o Exequente, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada, e ainda, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111311081025200000122821786 Anexo 1 - CONTRATO - RENATA NOGUEIRA LIMA Documento de Comprovação 24111311081094700000122821796 Anexo 2 - Demonstrativo Discriminado do Crédido - Renata Nogueira Lima Documento de Comprovação 24111311081157700000122821799 Anexo 3 - Extrato 2022 - RENATA NOGUEIRA LIMA (2) Documento de Comprovação 24111311081234700000122821801 Anexo 4 - BOLETIM - RONALDO AFONSO NOGUEIRA Documento de Comprovação 24111311081250400000122821805 COMPROVANTE DE RESID - RENATA NOGUEIRA LIMA Documento de Comprovação 24111311081269600000122821811 CONTRATO - IKETANI LIBONATI Documento de Comprovação 24111311081288800000122821815 CONTRATO 1° ALTERACAO - IKETANI E LIBONATI Documento de Comprovação 24111311081433700000122821821 Procuração Instrumento de Procuração 24111311081465600000122821826 RG - João Edson Iketani e outro Documento de Identificação 24111311081513400000122823029 RG E CPF - RENATA NOGUEIRA LIMA Documento de Identificação 24111311081558300000122823034 Subestabelecimento Substabelecimento 24111311081603100000122823038 Despacho Despacho 25011415222025700000125412387 Citação Citação 25013022273823200000126733361 Petição Petição 25021021075375300000127400358 AR Identificação de AR 25022117493843100000128229392 AR Identificação de AR 25022117493848000000128229393 0895280-31.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 25031114192533800000129126620 Certidão Certidão 25031114192560900000129126600 -
14/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:49
Decorrido prazo de RENATA NOGUEIRA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:49
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895280-31.2024.8.14.0301 Autos de [Prestação de Serviços] Nome: IKETANI, LIBONATI E GONCALVES LTDA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 827, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: RENATA NOGUEIRA LIMA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1585 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 DESPACHO Observo que foi incluída a cobrança de honorários advocatícios sobre o débito exequendo.
Ocorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual deve ser excluída a cobrança.
Esclarecidos esses pontos, o saldo atualizado da dívida, corrigido pelo índice IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre os débitos em atraso, corresponde a R$ 16.073,85, conforme cálculo abaixo: Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 16.073,85, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111311081025200000122821786 Anexo 1 - CONTRATO - RENATA NOGUEIRA LIMA Documento de Comprovação 24111311081094700000122821796 Anexo 2 - Demonstrativo Discriminado do Crédido - Renata Nogueira Lima Documento de Comprovação 24111311081157700000122821799 Anexo 3 - Extrato 2022 - RENATA NOGUEIRA LIMA (2) Documento de Comprovação 24111311081234700000122821801 Anexo 4 - BOLETIM - RONALDO AFONSO NOGUEIRA Documento de Comprovação 24111311081250400000122821805 COMPROVANTE DE RESID - RENATA NOGUEIRA LIMA Documento de Comprovação 24111311081269600000122821811 CONTRATO - IKETANI LIBONATI Documento de Comprovação 24111311081288800000122821815 CONTRATO 1° ALTERACAO - IKETANI E LIBONATI Documento de Comprovação 24111311081433700000122821821 Procuração Instrumento de Procuração 24111311081465600000122821826 RG - João Edson Iketani e outro Documento de Identificação 24111311081513400000122823029 RG E CPF - RENATA NOGUEIRA LIMA Documento de Identificação 24111311081558300000122823034 Subestabelecimento Substabelecimento 24111311081603100000122823038 -
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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