TJPA - 0802794-47.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 09:18
Juntada de despacho
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06/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 02:34
Decorrido prazo de 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:12
Decorrido prazo de 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802794-47.2021.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: Nome: 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME Endereço: Avenida Alacid Nunes, 4018, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 RÉU: Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por 2 COELHOS AUTO PEÇAS LTDA - ME em face de suposto ato ilegal imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Afirma o impetrante que participou do processo licitatório, referente ao edital nº 021/2021, na modalidade pregão, com objetivo de fornecimento de peças para veículos para o Município de Altamira/PA.
Registra que o referido certame “foi realizado no dia 12 de maio de 2021, através do site www.licita.net.com.br, onde foram declaradas vencedoras as empresas: adjudicado em favor das empresas vencedoras: N.
R.
DA SILVA – EIRELI, M PONTES DA SILVA EIRELI, PANDA CENTRO AUTOMOTIVO E COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, LAZARINI & AZEVEDO LTDA, L.
A.
BRAGA, JOSE MARCELINO GALVAO e ANA C D LORENZONI EIRELI”.
Aduz que o pregoeiro desclassificou a impetrante, considerando que o atestado de capacidade técnica apresentado não era compatível com o previsto no edital.
Complementa que o atestado técnico foi enviado junto com notas fiscais das peças vendidas e que a decisão do pregoeiro seria incompatível com as regras previstas no edital.
Assim, teria registrado no sistema sua intenção de recurso, que teria sido recebida e ignorada pelo impetrado.
Afirma, ainda, que o impetrado teria considerado sua proposta inexequível pelos seus valores, sem que fosse oportunizado o contraditório e a possibilidade de prova a sua exequibilidade.
Juntou documentos.
A autoridade coatora compareceu aos autos, apresentando suas informações (id nº 28287197), afirmando que o certame ocorreu em conformidade com o edital e a legislação.
Relata que a impetrante foi desclassificada por não cumprir a exigência do item 9.2.3 do edital, afirmando que “conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a não comprovação de capacidade técnica, uma vez que o Quantitativo do atestado além de insuficiente têm item diverso do objeto do certame, nesse sentido é motivo para inabilitação do impetrante, pois é lícito exigir dos licitantes a capacitação técnica, isto é, a empresa deverá demonstrar através de atestado que possui condições técnicas para executar o objeto a ser contratado”.
Pontua que a inabilitação da impetrante foi em decorrência da ausência de um ou mais atestados de capacidade técnica que pudessem comprovar a execução satisfatória do objeto licitado (id nº 28287197 – página 03).
Por fim, afirmou que as suas decisões estariam em conformidade com o instrumento convocatório, princípios administrativos e a lei.
Foi proferida Decisão id nº 28364720, indeferindo pedido liminar de tutela provisória pela autora, intimando a autoridade coatora para apresentar informações e dando vista ao Ministério Público.
A parte autora interpôs agravo de instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça, juntando os documentos de comprovação id 29096243.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou manifestação informando que possui interesse em ingressar na presente ação.
Parecer do Ministério Público id 33643940 manifestando-se pela concessão da segurança.
Documento de comprovação id 98633465 com a certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente processo trata de mandado de segurança que visa a anulação de procedimento licitatório em razão de vícios insanáveis de ato praticado pelo pregoeiro do município de Altamira, no pregão eletrônico, Edital 021/2021, em razão ainda de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido oportunizado a apresentação de razões ao recurso administrativo da decisão que o desclassificou do certame.
Pois bem, sabe-se que, em regra, as contratações públicas devem ser precedidas de licitação, que garanta a igualdade de participação entre os concorrentes, a busca da melhor proposta bem como exigências legais para garantir a fiel implementação e execução do objeto licitado, vejamos os termos da Constituição Federal de 1988: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (...) “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Inobstante que atualmente esse dispositivo constitucional encontra-se com legislação atualizada pela Lei 14.133/21, que revogou a Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 (Pregão) e art. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 (Lei do RDC), à época dos fatos, o procedimento licitatório foi realizado com as legislações antigas, situação esta, porém, que não alteraria o escopo da análise uma vez que resta evidente o direito alegado pela parte autora, como pode-se observar pelas atuações do pregoeiro no certame.
Depreende-se do autos que a parte autora foi desclassificada do certame inexequibilidade de sua proposta.
Ocorre que, mesmo com a previsão no edital da possibilidade de demonstração da exequibilidade (item 8.4), não foi oportunizado à parte autora tal demonstração sendo alijada, contrariando entendimento consolidado do TCU: SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Além disso, houve violação do direito à ampla defesa e contraditório, uma vez que é possível verificar que o pregoeiro, de forma arbitrária, reconhecendo a intenção de interposição de recurso por parte da empresa que se sentiu prejudicada, NÃO RECEBEU a intenção de recurso, por motivos que NÃO constam na fundamentação do seu ato.
Tratam-se de ações que violam as máximas do procedimento licitatório, qual seja: isonomia e a busca pela melhor proposta, nesse sentido a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
PREJUDICIALIDADE.
AFASTADA.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE.
INTENÇÃO DE RECORRER.
MANIFESTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não tendo transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a data da realização da adjudicação do contrato e a propositura do mandamus, não há que se. falar em perda do objeto.
II - No mandado de segurança a impetração deve se dirigir ao agente público que detenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário.
Sendo, portanto, incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para sanar a ilegalidade impugnada.
III - Basta que haja a manifestação da intenção no momento oportuno e que o licitante indique um ou mais motivos pelos quais estará recorrendo.
Feito isto, a análise do mérito do recurso administrativo será objeto de apreciação apenas depois de ultrapassado o prazo de apresentação de contrarrazões dos outros licitantes.
IV - Cerceia o direito da parte o indeferimento do pedido de intenção de recorrer sem a devida motivação, conforme rege o artigo 26 do Decreto 5.450/05.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 11 , VII, do Decreto 5.450/2005; e 7º, III, do Decreto 3.555/2000.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em face do art. 267, Superior Tribunal de Justiça VI, do CPC/73.
Sustenta que: (I) o não processamento do recurso administrativo da parte adversa não caracterizou cerceamento do direito de defesa; e (II) a adjudicação do objeto da licitação enseja a perda do objeto do mandado de segurança.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 704): RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
INTENÇÃO DE RECORRER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF EDA SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. - Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao concluir pela ocorrência de cerceamento do direito de defesa, a Corte local consignou (fls. 600/602): No mérito, verifica-se que a impetrante participou do processo de licitação na modalidade pregão regido pelo Edital nº 014/15, cujo objeto era a contratação de serviço de motorista.
Argumentou que após a apresentação das propostas foi declarada vencedora a ora litisconsorte Potencial Serviços Especializados, momento em que fora aberto prazo para a intenção de recurso, quando a impetrante assim se manifestou, porém sua pretensão foi rejeitada ao argumento de que o recurso seria meramente protelatório, o que entende ter ferido seu direito de defesa.
O artigo "26 do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, estabelece que" declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual, prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses".
Surge, assim, a figura da manifestação da" intenção de recorrer ", que deve ser feita de forma" imediata e motivada "pelo licitante interessado, não estando previsto que o pregoeiro possa interferir no exercício desse direito garantido ao particular.
O parágrafo 1 do dispositivo acima' citado,
por outro lado, prevê que" a, falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na Superior Tribunal de Justiça decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor".
Portanto, apenas a partir desse momento, aparece determinada providência que possa ser adotada pelo pregoeiro, qual seja, prosseguir com o certame caso tenha sido verificada omissão do licitante em manifestar sua intenção recursal.
Isso significa que a decadência do direito de recorrer, repita-se, será conseqüência da própria omissão do licitante (uma aplicação do princípio de que" o direito não socorre aos que dormem ""dormientibus non sucurrit jus).
A leitura dessas duas regras procedimentais indica que o pregoeiro não possui competência para praticar ato que vá além do exame de admissibilidade formal da intenção de recorrer, inexistindo a menor possibilidade de que ele, pregoeiro, individualmente, manifestando de forma antecipada as suas próprias convicções sobre o mérito cio assunto que ainda será tratado na peça recursal, acabe tolhendo sumariamente o. direito de recurso do interessado.
O mérito recursal, vale frisar, é matéria a ser tratada pela "autoridade competente" de cada órgão, quando o pregoeiro "mantiver a sua decisão", tudo conforme o disposto no artigo 8 , caput e inciso IV, do Decreto nº 5.450/05.
Essa disciplina se completa com o disposto no art. 11, caput e inciso VI, do mesmo decreto, que prevê que ao pregoeiro caberá apenas "receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão".
Não existe, pois, na legislação específica, a hipótese da "rejeição sumária" da intenção de recurso do licitante, especialmente, fundada no entendimento prévio do pregoeiro sobre o mérito das razões recursais, que ainda serão apresentadas dentro dos três dias de prazo.
Basta que haja a manifestação da intenção no momento oportuno e que o licitante indique um ou mais motivos pelos quais estará recorrendo.
Feito isto, a análise do mérito do recurso administrativo será objeto de apreciação apenas depois de ultrapassado o prazo de apresentação de contrarrazões dos outros licitantes.
No caso em questão; a impetrante manifestou tempestivamente a sua intenção de recorrer, conforme se denota à fl. 470, sendo a intenção considerada protelatória, sem, contudo haver qualquer fundamentação.
Tolher antecipadamente essas fases procedimentais seguintes implica em violar a legalidade do procedimento licitatório, contrariando os princípios do art. 5º do Decreto nº 5.0450/05, do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3,555/00, do art. 3º da Lei nº 8.666/93, bem como do art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal.
Por outro lado, verifica-se também contrariedade à garantia do direito de petição, prevista no inciso XXXIV do art. 5 da Constituição Federal, além da ampla defesa, garantida no inciso LV do mesmo, dispositivo constitucional, que, aliás, é exercida pelos "meios e recursos a ela inerentes".
Superior Tribunal de Justiça Assim, resta caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulado o certame, para que seja oportunizada à impetrante a apresentação das razões do seu recurso administrativo.
Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de cerceamento do direito de defesa do licitante a partir da análise de circunstâncias fáticas, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, afim de aferir a não ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional.
Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. (STJ - REsp: 1679419 MA 2017/0143849-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 18/10/2017) *** ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO PELO PREGOEIRO.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO.
ART. 4º, XVII, DA LEI Nº 10.520/02.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO ATO. 1.
Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que rejeitou a intenção de recorrer da autora, nos autos do processo nº 23041.006568/2009-08. 2.
Consoante dispôs o art. 4º, XVII, da Lei nº 10.520/02, depois de declarado o vencedor do pregão, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, ocasião na qual deve lhe ser concedido o prazo de três dias para apresentar as razões do recurso. 3.
No caso dos autos, a empresa autora externou imediata e motivadamente a sua intenção de manejar o recurso no processo licitatório, afirmando que a licitante vencedora descumpriu as regras do edital.
No entanto, a pregoeira rejeitou a intenção de recurso, sob o fundamento de que a licitante vencedora afirmou atender todas as exigências do edital. 4.
Evidenciada a intenção de recorrer, a ré deveria ter concedido o prazo legal de 03 (três) dias para complção das razões do recurso, a fim de assegurar o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo à demandante. 5.
Tendo em vista que o prazo para apresentação das razões recursais de 03 (três) dias não foi concedido, violando princípios constitucionais, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que rejeitou a intenção de recorrer da empresa autora.
Apelação e remessa obrigatória improvidas. (TRF-5 – REEX: 2150720104058000, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/09/2013) Outrossim, verifica-se que, conforme Decisão do Egrégio Tribunal, concedendo provimento ao agravo de instrumento, que determinou a suspensão do pregão eletrônico e a realização da análise das razões recursais do impetrante, foi verificado que “a norma editalícia está em contradição com a legislação em relação à admissão de recurso, que sendo tempestivo deve ser analisado pela administração pública.
Ainda, a decisão do pregoeiro contraria o próprio edital, que admite que qualquer interessado pode se manifestar sobre a proposta vencedora, abrindo prazo para apresentar suas razões e contrarrazões pelo demais candidatos.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante, anulando-se todos os atos decisórios relacionados ao PROCESSO LICITATÓRIO 047/2021; Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2021 para que o referido procedimento seja anulado, devendo ser aberto novo certame ou alternativamente a suspensão do contrato, caso já assinado, observando estritamente o procedimento de novo edital, bem como o ordenamento jurídico vigente, e JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a Impetrada a ressarcir ao Impetrante os valores que esse adiantou a título de custas judiciais.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme o teor das Súmulas nº 512 e 105, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJEPA, conforme determina o § 1º do artigo 14 da Lei nº12.016/2009.
P.R.I.C Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
24/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:58
Concedida a Segurança a 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0002-44 (IMPETRANTE)
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11/08/2023 11:42
Juntada de Decisão
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14/06/2023 12:33
Juntada de Decisão
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03/09/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 16:54
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:46
Decorrido prazo de 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME em 14/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
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15/06/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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