TJPA - 0802794-47.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2025 09:18
Baixa Definitiva
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de 2 COELHOS AUTO PECAS LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Urgência, nº 0802794-47.2021.8.14.0005, ajuizada por 2 Coelhos Auto Peças Ltda - ME, em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Altamira e do próprio Município de Altamira.
Na origem, a inicial narra que a empresa impetrante participou do procedimento licitatório referente ao edital nº 021/2021, na modalidade pregão eletrônico, cujo objeto era a formação do Sistema de Registro de Preços para o fornecimento de peças para veículos ao Município de Altamira/PA.
A impetrante relatou que o certame ocorreu em 12 de maio de 2021, por meio do site www.licita.net.com.br, sendo declaradas vencedoras as empresas N.
R. da Silva – EIRELI, M.
Pontes da Silva EIRELI, Panda Centro Automotivo e Comércio de Peças e Serviços Ltda, Lazarini & Azevedo Ltda, L.
A.
Braga, José Marcelino Galvão e Ana C.
D.
Lorenzoni EIRELI.
Segundo narrou, foi desclassificada do certame pelo pregoeiro sob a alegação de que o atestado de capacidade técnica apresentado não estaria em conformidade com o previsto no edital.
Acrescentou que o referido atestado foi enviado juntamente com notas fiscais das peças vendidas, o que, no seu entendimento, tornaria a decisão do pregoeiro incompatível com as regras editalícias.
Alegou ainda que registrou sua intenção de recorrer no sistema, porém tal manifestação teria sido ignorada pela autoridade coatora.
Argumentou também que sua proposta teria sido considerada inexequível pelo pregoeiro, sem a devida oportunidade de comprovar sua exequibilidade, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, sustentou que tais irregularidades configurariam vícios insanáveis no procedimento licitatório, ensejando sua anulação.
O Douto Juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido da impetrante, nos seguintes termos: Outrossim, verifica-se que, conforme Decisão do Egrégio Tribunal, concedendo provimento ao agravo de instrumento, que determinou a suspensão do pregão eletrônico e a realização da análise das razões recursais do impetrante, foi verificado que “a norma editalícia está em contradição com a legislação em relação à admissão de recurso, que sendo tempestivo deve ser analisado pela administração pública.
Ainda, a decisão do pregoeiro contraria o próprio edital, que admite que qualquer interessado pode se manifestar sobre a proposta vencedora, abrindo prazo para apresentar suas razões e contrarrazões pelo demais candidatos.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante, anulando-se todos os atos decisórios relacionados ao PROCESSO LICITATÓRIO 047/2021; Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2021 para que o referido procedimento seja anulado, devendo ser aberto novo certame ou alternativamente a suspensão do contrato, caso já assinado, observando estritamente o procedimento de novo edital, bem como o ordenamento jurídico vigente, e JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Não foram interpostos recursos no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento da remessa e manutenção da sentença, proferida pelo juízo de origem.
O parecer ministerial destacou que a empresa 2 Coelhos Autopeças Ltda - ME efetivamente participou do processo licitatório referente ao edital nº 021/2021, tendo sido desclassificada sob alegação de que o atestado de capacidade técnica não preenchia os requisitos do edital.
Ressaltou ainda que manifestou sua intenção de recorrer administrativamente, mas tal manifestação foi ignorada, configurando afronta ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, o Ministério Público fundamentou sua manifestação na inobservância do disposto no art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/02, que garante ao licitante manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, bem como no art. 44 do Decreto nº 10.024/2019, que regula o procedimento recursal em pregão eletrônico.
Reforçou que o vício cometido pela autoridade coatora, ao desclassificar a impetrante sem oportunizar defesa e contraditório, constitui violação a direito líquido e certo, razão pela qual a sentença que anulou o certame merece ser mantida.
Por fim, o parecer do Ministério Público concluiu pela necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau, pelos fundamentos já expostos, entendendo presentes os pressupostos legais e constitucionais para a confirmação da anulação do procedimento licitatório em questão.
DECIDO Conheço da Remessa Necessária, uma vez que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, ajuizado por 2 Coelhos Auto Peças Ltda - ME, em face do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Altamira e do Município de Altamira.
Na origem, a parte impetrante narrou que participou do procedimento licitatório referente ao edital nº 021/2021, modalidade pregão eletrônico, cujo objeto era o fornecimento de peças automotivas para o Município de Altamira/PA, sendo desclassificada sob o argumento de que o atestado de capacidade técnica apresentado não preenchia as exigências do edital, além de ter sua proposta considerada inexequível, sem que lhe fosse assegurada a oportunidade de defesa, contraditório ou de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Apontou, ainda, que mesmo tendo manifestado no sistema sua intenção de recorrer, a autoridade coatora rejeitou tal manifestação, sem justificativa formal, violando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da impetrante para anular todos os atos do procedimento licitatório, determinando a realização de novo certame, ou, alternativamente, a suspensão do contrato acaso já assinado, em estrita observância ao ordenamento jurídico.
Restou consignado que a ausência de oportunidade para defesa e contraditório, bem como a falta de motivação nas decisões do pregoeiro, configuraram vícios insanáveis no procedimento licitatório.
No mérito, observa-se que a controvérsia central reside na violação ao contraditório e ampla defesa, princípios basilares do processo administrativo, expressamente previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” O pregoeiro, ao desclassificar a impetrante sem conceder-lhe oportunidade de apresentar defesa ou razões recursais, infringiu frontalmente tais garantias constitucionais e, ainda, o disposto no art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/02, que assegura ao licitante manifestar motivadamente sua intenção de recorrer, com subsequente prazo para apresentação das razões.
Ressalte-se, ainda, o art. 44 do Decreto nº 10.024/2019, que disciplina o processamento do recurso em pregão eletrônico, o qual igualmente não foi observado.
O vício foi reconhecido de forma clara na sentença recorrida e reiterado no parecer ministerial, que ressaltou a impossibilidade de se aproveitar atos contaminados por ausência de contraditório, uma vez que tal garantia constitui núcleo essencial do devido processo legal em qualquer procedimento, administrativo ou judicial.
Nessa toada, colaciono a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO MANIFESTADA NA SESSÃO DO CERTAME.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA LICITANTE PREJUDICADA.
SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo município de Altamira contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por licitante que participa do Pregão Eletrônico SRP nº. 077/2021, promovido pelo ente federativo.
O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada, suspendendo os efeitos do processo licitatório e anulando a decisão de indeferimento do recurso administrativo interposto pela licitante. 2.
O município apelante alega, em síntese, que a empresa apelada não manifestou intenção de recorrer contra a sua inabilitação do certame, razão pela qual o recurso administrativo não foi conhecido. 3.
Ao manifestar sua intenção de recorrer, a empresa mencionou o Acórdão nº. 1.211/2021 do Tribunal de Contas da União (TCU), que trata justamente da possibilidade de o pregoeiro oportunizar o saneamento de documentos de habilitação, de modo que a licitante não seja indevidamente desclassificada e possa comprovar condição atendida na ocasião em que apresentou sua proposta. 4.
Verifica-se que a autoridade competente: a) ignorou a menção ao Acórdão nº. 1.211/2021-TCU e a manifesta intenção da licitante de recorrer contra sua inabilitação; b) rejeitou o conhecimento do recurso quanto à inabilitação da apelada, proferindo decisão sem a devida fundamentação e sem qualquer referência a parecer jurídico.
A ausência de fundamentação acarreta a nulidade da referida decisão administrativa, pois viola a garantia fundamental do devido processo legal, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição.
Jurisprudência. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800418-54.2022.8.14.0005 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/05/2023) Assim, não vislumbro qualquer vício na sentença que justifique sua reforma.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pela manutenção da sentença, destacando que a empresa impetrante efetivamente participou do certame e, ao ser desclassificada, teve cerceado seu direito de recorrer, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/02, bem como ao art. 44 do Decreto nº 10.024/2019.
Ressaltou que o vício não foi pontual, mas atingiu fase essencial do certame, contaminando todo o procedimento licitatório, o que justifica sua anulação integral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO-A, mantendo a sentença em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada. É como decido.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:44
Sentença confirmada
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06/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/03/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:47
Conclusos ao relator
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06/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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