TJPA - 0800174-70.2024.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
14/02/2025 22:58
Decorrido prazo de EDER AZEVEDO MAGALHAES em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:18
Decorrido prazo de RANGEL DA SILVA PACHECO em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800174-70.2024.8.14.0033 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por RANGEL DA SILVA PACHECO em desfavor de MUNICÍPIO DE MUANÁ.
A ação pretendia tornar sem efeito proibição de Bloco a participar do “CARNAMUANÁ 2024”.
Recebidos os autos, foi deferida medida liminar (ID. 108916854).
A requerida cumpriu a determinação.
O processo encontra-se sem nova tramitação desde fevereiro de 2024. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, no caso em apreço, com o passar do tempo, e tendo sido cumprida a liminar e o Bloco de Carnaval do autor efetivamente ter participado do evento que pretendia, não mais subsiste a finalidade desta ação, o que denota a ausência de interesse processual prevista no art. 485, VI do CPC.
Assim, vislumbra-se a perda superveniente do objeto, inexistindo interesse no prosseguimento do feito.
Não se demonstra razoável a apreciação desta demanda no presente momento, vez que o mandado do Prefeito responsável pela exoneração dos temporários já não representará mais o poder executivo local.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro a justiça gratuita em favor das partes.
Intimem-se via DJEN.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 16 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 09:04
Decorrido prazo de EDER AZEVEDO MAGALHAES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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