TJPA - 0800922-71.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 02:37 Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. 
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                                            06/09/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025 
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                                            03/09/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 16:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/08/2025 03:28 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO MONITÓRIA (40) Processo nº 0800922-71.2021.8.14.0045 AUTOR: R M HOSPITALAR LTDA Nome: R M HOSPITALAR LTDA Endereço: Avenida Sonnemberg, Cidade Jardim, GOIâNIA - GO - CEP: 74413-125 REU: INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA - IDESMA Nome: INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA - IDESMA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Quadra 30, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por R M HOSPITALAR LTDA em face de INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA - IDESMA, visando a cobrança de quantia referente ao fornecimento de materiais médico-hospitalares.
 
 Após o ajuizamento da ação e a decisão inicial deferindo a expedição do mandado de pagamento, houve tentativas de citação da parte requerida.
 
 Conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 99731094), o Oficial de Justiça informou que não conseguiu citar ou intimar o réu INSTITUTO DE SAÚDE SANTA MARIA – IDESMA em seu endereço fornecido, pois não o encontrou no local indicado.
 
 Informações coletadas no hospital indicaram que a requerida, IDESMA, administrava o Hospital Regional, mas no momento da diligência, o hospital era administrado por outra instituição, e não havia mais vínculo ou indicação de quem pudesse representá-la.
 
 Diante da ausência de citação, a parte autora, em petição (id. 112044947), requereu a citação da parte requerida por meio de citação por hora certa, alegando que o Requerido estaria evitando ser citado.
 
 Em decisão (id. 134940756), o Juízo indeferiu expressamente o pedido de citação por hora certa, fundamentando que estavam ausentes os requisitos legais previstos no artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Na mesma decisão, a parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço da parte ré ou requerer o que entendesse de direito a fim de viabilizar a citação.
 
 Contudo, em sua última petição (id. 135626369), a parte requerente apenas reiterou o pedido anterior, de citação por hora certa.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende da leitura do artigo 252 do CPC, a aferição de que o réu se oculta para receber a citação é de atribuição do Oficial de Justiça.
 
 A certidão do Oficial de Justiça (id. 99731094) não indica que a parte requerida esteja se ocultando, mas sim que não foi encontrada e que não havia vínculo ou representante no local.
 
 Não há nos autos indícios da ocultação capazes de infirmar a certidão do meirinho, e a mera dificuldade de localização ou obtenção de informações no local não configura, por si só, os pressupostos legais para a citação por hora certa.
 
 Portanto, não se observa evidente ilegalidade na análise do Oficial de Justiça que justifique a modificação da decisão que indeferiu a citação por hora certa.
 
 Apesar da devida intimação para que promovesse a citação válida da parte requerida ou indicasse novo endereço, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, insistindo em um meio de citação que já foi indeferido por este Juízo.
 
 A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 239 do Código de Processo Civil.
 
 A inércia da parte autora em promover o ato citatório, mesmo após a oportunidade de fazê-lo de forma diversa ou com elementos adicionais, impede o prosseguimento regular do feito.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não se verificarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
 
 Custas processuais pela parte autora, pelo princípio da causalidade.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
 
 Redenção, data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
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                                            08/08/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 15:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/07/2025 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 10:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação 0800922-71.2021.8.14.0045 AUTOR: R M HOSPITALAR LTDA Nome: R M HOSPITALAR LTDA Endereço: Avenida Sonnemberg, Cidade Jardim, GOIâNIA - GO - CEP: 74413-125 REU: INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA - IDESMA Nome: INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA - IDESMA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Quadra 30, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 DECISÃO 1.
 
 Indefiro o pedido de citação por hora certa, eis que ausentes os requisitos legais cf. o artigo 252 e ss. do CPC. 2.
 
 Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço da parte ré ou requeira o que entenda de direito a fim de viabilizar a citação. 3.
 
 Apresentados os dados de domicílio, determino, desde já, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da decisão de id. 56962372. 4.
 
 Caso haja requerimento de diligências por parte da autora, retornem os autos conclusos.
 
 Redenção-PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito Assinado Digitalmente
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                                            16/01/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 13:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/10/2024 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 11:03 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            05/07/2024 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 10:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            05/07/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 12:49 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            30/08/2023 12:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2023 08:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/06/2023 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2022 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2022 08:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/02/2022 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2021 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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