TJPA - 0804299-63.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de MARCONI VITA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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22/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Proc. nº 0804299-63.2024.8.14.0136 Requerente: MARCONI VITA JUNIOR Requerido: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 09/MAIO/2025, às 12:15 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft.
Feito o pregão, verificou-se ausente as partes.
Aberta a audiência este Juízo passou a prolatar SENTENÇA: Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, proposta por MARCONI VITA JUNIOR em face de EDJANY MARIA DO SOCORRO TOMAZ DO AMARAL, todos identificados e qualificados nos autos.
Intimadas a parte autora (ID-139715931), e o Ministério Público, com ausência justificada, para audiência de Instrução e Julgamento, deixaram de comparecer ao ato.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Verifico que as partes foram intimadas para comparecer em audiência redesignada, mas que a parte autora não compareceu e não justificou sua ausência, presumindo desinteresse e abandono.
Assim, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em jugado, arquive-se com baixa no sistema.
Eu, ______________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
16/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANIEL GOMES COELHO em/para 09/05/2025 12:15, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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04/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCONI VITA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 138863921, juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, ou indicando novo endereço e recolhendo as custas correspondentes, se não estiver sob a égide da justiça gratuita.
Canaã dos Carajás, 26 de março de 2025 ORIENE PEREIRA DOS SANTOS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:53
Juntada de mandado
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04/02/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 18:32
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 09/05/2025 12:15, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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03/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804299-63.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: MARCONI VITA JUNIOR Endereço: ALVINA DE ALMEIDA BASTOS, 104, CASA, FUNCIONARIOS, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58078-380 Parte(s) ré(s): Nome: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO Endereço: LATICINIO, 35, C 02, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento e colheita da entrevista pessoal do interditando para o dia 09/05/2025, às 12:15 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Cite-se o interditando nos termos do art. 751 do CPC.
Caso o meirinho constate a real impossibilidade de locomoção do interditando, deverá certificar tal fato, vindo os autos conclusos imediatamente para que seja promovida a entrevista in loco.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à Equipe Multidisciplinar desta Comarca a fim de promover o estudo psicossocial, para oitiva da interditada, e demandada e quem mais a equipe entender necessário, no prazo de 60(sessenta dias).
Intime-se a parte demandante, por seu advogado, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público.
Havendo custas, intime-se a parte autora para promover o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC, PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWRhYTQxNWUtOTY2Ni00N2QxLWI3ODYtZWE0OTkxMTIwZWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22da8936bd-acdc-4fca-bb2c-4dcd6da55792%22%7d -
16/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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