TJPA - 0800569-72.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
14/02/2025 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cédula de Crédito Rural] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 8 de janeiro de 2025 Nome: ANTONIO CELSO CORREA Endereço: DOS ESTADOS, 975, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 0800569-72.2024.8.14.0062 Vara Única de Tucumã REQUERENTE: ANTONIO CELSO CORREA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por ANTONIO CELSO CORREA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
A assistência judiciária gratuita não foi deferida e o demandado não juntou novos documentos para comprovar sua hipossuficiência, tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais de ingresso. É O QUE CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 290 do CPC, aduz que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Desse modo, correta se mostra o cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290, do CPC, o que consequentemente implica extinção prematura da ação sem resolução do mérito.
Ora, restou-se claro e evidente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente caso, pois, observa-se que a parte autora permaneceu inerte ante à determinação de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a falta de resistência da parte contrária.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção do artigo 22 da Lei nº 8.328/2015.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
09/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO CORREA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
09/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874595-03.2024.8.14.0301
Flavio Augusto de Castro Costa
Advogado: Mayara Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2024 21:16
Processo nº 0874552-66.2024.8.14.0301
Raimundo Nonato Coutinho Paes
Advogado: Mayara Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2024 17:33
Processo nº 0813062-05.2022.8.14.0401
Seccional da Sacramenta
Rian Gomes Santos
Advogado: Marcela Nayara Moreira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 08:48
Processo nº 0874539-67.2024.8.14.0301
Gabriel de Souza Chaves
Advogado: Mayara Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2024 16:08
Processo nº 0874631-45.2024.8.14.0301
Sidney Andre de Souza Ferreira
Advogado: Mayara Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2024 11:39