TJPA - 0800144-05.2024.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 10:07
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:08
Audiência de Transação Penal designada em/para 31/10/2025 09:30, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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18/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 23:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:45
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS ALVES DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] TERMO CIRCUSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Assunto: Crimes contra a flora Processo: 0800144-05.2024.8.14.0140 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE TRANSAÇÃO PENAL Aos 06 dias do mês de setembro de 2025, às 11h, neste Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Comarca de Santa Luzia do Pará/PA, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes O membro do Ministério Público, ANDRÉ FILIPE RIBEIRO VALENTE; O autor JOAO BATISTA CUNHA NETO, acompanhado da advogada constituída, Bela.
ADRYAH LORENA MONTEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PA 25.814 e MADEIREIRA PARAISO LTDA, representada pela advogada constituída, Bela.
BÁRBARA RUFINO, OAB/PA 9461.
Ausente Os autores FERNANDO CUNHA SALES e WALL COMERCIO DE MADEIRAS e ARTEFATOS LTDA.
Ocorrências: Iniciada a assentada, verificou-se a ausência do autor do fato FERNANDO CUNHA SALES, o qual não foi intimado, tendo em vista a ausência de numeração e ponto de referência da residência, bem as informações prestadas por moradores da rua descrita, os quais afirmaram desconhecer pessoa pelo nome do autor, conforme certidão de ID. 124772540.
Verificou-se, ainda, a ausência do autor WALL COMERCIO DE MADEIRAS e ARTEFATOS LTDA, o qual não houve devolução da Carta precatória de intimação.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a explicar o motivo da presente audiência, e a possibilidade dos autores do fato presentes serem beneficiados com a transação penal oferecida pela presentante do Ministério Público nesta audiência: a) Para o autor JOAO BATISTA CUNHA NETO: O pagamento de prestação pecuniária para cada autor no valor de um salário-mínimo R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) a ser pago à conta do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Para o autor MADEIREIRA PARAISO LTDA: O pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos R$ 2.284,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais) que será parcelado em 05 (cinco) prestações, no valor de R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) cada, com vencimento da primeira parcela para o dia 19 de janeiro de 2025 e os seguintes boletos no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ato seguinte, os autores do fato JOAO BATISTA CUNHA NETO e MADEIREIRA PARAISO LTDA, aceitaram a proposta do Ministério Público nos termos acima, o que foi anuído por suas defesas.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA: 01.
Assim, considerando que o autor do fato preenche os requisitos e as condições previstas no art. 76, § 4.º da Lei n. º 9.099/95 HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL para os autores do fato JOAO BATISTA CUNHA NETO e MADEIREIRA PARAISO LTDA. 02.
O autor JOAO BATISTA CUNHA NETO fica cientificado de que, realizará pagamento de prestação pecuniária para cada autor no valor de um salário-mínimo R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) a ser pago à conta do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. 03.
O autor MADEIREIRA PARAISO LTDA fica cientificado de que, realizará o pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos R$ 2.284,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais) que será parcelado em 05 (cinco) prestações, no valor de R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) cada, com vencimento da primeira parcela para o dia 19 de janeiro de 2025 e os seguintes boletos no mesmo dia dos meses subsequentes. 04.
Determino, à Secretaria Judicial, que proceda com a expedição dos boletos para pagamento. 05.
Após o cumprimento da obrigação, verificando o seu integral cumprimento, façam-me os autos conclusos para a extinção de punibilidade dos autores do fato. 06.
Caso negativo, dê-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 07.
Em relação aos autores ausentes, FERNANDO CUNHA SALES e WALL COMERCIO DE MADEIRAS e ARTEFATOS LTDA, determino que seja dado vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 03 -
21/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:46
Homologada a Transação Penal
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:30
Audiência Transação Penal realizada para 06/09/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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09/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 07:39
Juntada de Carta precatória
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08/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:07
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2024 12:03
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 23:00
Audiência Transação Penal designada para 06/09/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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03/06/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
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23/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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