TJPA - 0802578-32.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:30
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30/04/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
30/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802578-32.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SILVA DOS SANTOS REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tratam os autos de ação ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c multa astreinte e tutela de urgência ajuizada por ALBERTO SILVA DOS SANTOS em face de M PAGAMENTOS S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora alega, em síntese, que ao tentar adquirir serviços e produtos financeiros foi surpreendida com negativa de crédito, sendo informada que estava com o nome incluso no cadastro de dividas inadimplentes.
Aduz a autora que ao fazer extrato no órgão de Sistema de Informação de Crédito - SCR, foi verificado que constava uma divida vencida no valor de R$ 3.501,16 na data de 11/2022, onde o nome da requerente fora inserido pela requerida, logo afirma a requerente nunca ter sido notificada.
Em sede de tutela de urgência (134961734 - Pág. 16), requer: a retirada imediata do cadastro de inadimplentes referida ao órgão de Sistema de Informação de Crédito - SCR. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a devida triangularização processual, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Tal medida se justifica pela possibilidade de a parte requerida trazer aos autos elementos relevantes para a análise da questão, como o contrato devidamente assinado, comprovantes de entrega e utilização do cartão, demonstração da regularidade da contratação, etc.
Em impulso processual, determino: 1.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. 2.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 3.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar veiculado na inicial e demais providências cabíveis, devendo na oportunidade a UPJ certificar a respeito do adimplemento das demais parcelas das custas processuais (ID n. 131745940).
Cumpra-se.
Intimem-se.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011611410082900000125858518 1 - EXTRATO SCR Documento de Comprovação 25011611410129300000125858519 1 - RG Documento de Identificação 25011611410161000000125858521 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25011611410193700000125858522 3 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25011611410226600000125858523 4 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 25011611410300500000125858525 5 - CPF REGULAR Documento de Comprovação 25011611410330000000125859785 6 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ISENTO EXERCICIO 2025 Documento de Comprovação 25011611410364500000125858528 7 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - ISENTO Documento de Comprovação 25011611410395300000125859779 8 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Documento de Comprovação 25011611410430900000125859782 9 - CADUNICO ATIVO Documento de Comprovação 25011611410470400000125859784 -
16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800514-92.2025.8.14.0028
Laura Farias de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Victor Moretti Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 22:11
Processo nº 0800514-92.2025.8.14.0028
Laura Farias de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0825639-65.2024.8.14.0006
Lucila da Silva Oliveira
Cooperativa Habitacional dos Serv Public...
Advogado: Igor Lamartine Nogueira Auad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2024 18:35
Processo nº 0801349-08.2024.8.14.0031
Suelen Amaral da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Eduardo Maia Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 15:16
Processo nº 0809370-21.2024.8.14.0015
Jose Benedito Tadeu Cabral Viegas
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 16:10