TJPA - 0809370-21.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO : 0809370-21.2024.8.14.0015 DESPACHO Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal -
04/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809370-21.2024.8.14.0015 DESPACHO Diante da ausência da carta de preposição nos autos (ID. 140101006) e da realização da Audiência de Conciliação ocorrida em 02/04/2025, às 10:30 horas, intime-se a parte autora no prazo de 10 dias para: 1.
Apresentar a referida Carta de Preposição; 2.
Manifestar acerca das informações prestadas pelo advogado da parte requerida na Audiência realizada no dia 02/04/2025 às 10h30 conforme Termo de Audiência; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAROLDO SILVA DA FONSECA em/para 02/04/2025 10:30, Vara Agrária de Castanhal.
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02/04/2025 08:37
Audiência de Conciliação designada em/para 02/04/2025 10:30, Vara Agrária de Castanhal.
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO TADEU CABRAL VIEGAS em 11/03/2025 23:59.
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22/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 10:03
Mandado devolvido cancelado
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26/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO TADEU CABRAL VIEGAS em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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16/02/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:03
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO TADEU CABRAL VIEGAS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:05
Juntada de Mandado
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal Processo n. 0809370-21.2024.8.14.0015 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido liminar, ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOSÉ BENEDITO TADEU CABRAL VIEGAS.
Em decisão de ID 131219786, este juízo determinou a emenda à petição inicial para que a autora comprovasse se houve tentativa de acordo com o requerido, juntando-se os comprovantes e/ou outros documentos que demonstrassem que o requerido fora cientificado da pretensão de instituição de servidão administrativa sobre o imóvel citado na inicial e se foram entabuladas negociações administrativas.
Em cumprimento à determinação, a parte autora juntou documentos (ID 131721015 e s/s).
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
Conforme documentos juntados pela autora, restou comprovada a realização de tratativas extrajudiciais prévias para a solução consensual da demanda, cumprindo-se assim, ao menos neste momento processual, o preceito do art. 10-A do Decreto-Lei nº. 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
Frisa-se que, conforme Resolução nº. 18/2005/GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, compete às Varas Agrárias processar e julgar as ações de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal, o que já fora enfrentado na decisão de ID 131219786.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº. 15.338/2024 (ID 127461292) em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos, com a alegação de urgência por parte da requerente e comprovado o depósito da quantia ofertada a título de indenização no ID 128199423, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto-Lei 3.365/41).
Cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo legal, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº. 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Designo audiência de conciliação virtual via Microsoft Teams no link abaixo para o dia 27/02/2025, às 10h, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião da audiência designada.
Link audiência de conciliação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U3NDMyMjQtMmQzMy00NGQ5LTlkMzItZDJjMWNmOThhMDIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22492e3da6-d65f-481e-bb66-f555647252b7%22%7d Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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