TJPA - 0802824-47.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 08:18
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:51
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802824-47.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Diante da manifestação do exequente de ID nº. 90118904 e do devido comprovante de pagamento de ID nº. 89536112 – fl. 02, DETERMINO O LEVANTAMENTO DO VALOR DE R$ 11.029,12 (onze mil e vinte e nove reais e doze centavos), referente a condenação proferida em sentença de ID nº. 28075011, por meio de expedição de alvará de transferência eletrônica conforme dados bancários informados em petição de ID nº. 90118904 e aqui transcritos: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY // CPF *08.***.*66-68 // CAIXA ECONÔMICA FEDERAL // CONTA Nº 000.761.349.303-3 // AGÊNCIA 00022 – OPERAÇÃO 1288 // Custas para expedição na forma da lei.
Após a devida expedição do alvará judicial, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
17/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:30
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 08:03
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
01/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:34
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
25/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de setembro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de setembro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0802824-47.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA 1- O requerido opôs embargos de declaração da sentença que julgou a presente ação PROCEDENTE. 2- O embargante alega ter havido erro material na decisão de mérito, pelo fato de não ter acolhido a tese de pretensão não resistida sustentada pelo requerido. 3- .É o relatório.
Passo a decidir os embargos de declaração. 4- Os pressupostos para admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, são além da tempestividade (dentro do prazo de 5 dias da intimação da decisão ou sentença- art.1023 CPC), a demonstração pelo embargante de forma clara e precisa quais os pontos controversos ou questões de fato ou de direito suscitados pelas partes ou que o juiz deveria de oficio por força de lei ou de norma jurídica se pronunciar e decidir, e teria havido omissão , contradição ou obscuridade, sob pena de serem rejeitados liminarmente os embargos em apreciação do mérito. 5- Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros(inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos). 6- Serve também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de calculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita. 7- Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, JAMAIS poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um rejulgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabivel e adequada pode buscar tal pretensão. 8- De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem servir à reavaliação e nem rejulgamento de questões materiais ou pontos de fato controversos ou matérias de direito já decididos, e nem visando modificar a decisão de mérito, nem o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha ou vicio na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material. 9- Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício. 10- Observo que, de fato, pretende o embargante nos presentes embargos de declaração é que seja rediscutida a matéria, revista e alterada toda ou em parte a decisão, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, que entendeu relevantes para julgar e decidir a causa, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC. 11- Além do mais, o embargante não apontou e nem demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, porque de fato não ocorreu, e nem demonstrou qualquer questão de direito prevista em sumula vinculante do STF ou STJ e nem tese firmada de julgamento de recursos o repetitivos do STJ ou STF ou incidente de assunto de competência aplicável ao caso.(art. 1022, p. único I e II do CPC) 12- O juiz não está obrigado, ao fundamentar sua decisão, enfrentar todos os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes, basta que em sua decisão justifique em suas razões os pontos e questões relevantes suscitadas pelas partes que considerou para seus fundamentos jurídicos (lei, doutrina, jurisprudência, hermenêutica, equidade) e razões de fato e de direito que levaram a proferir a decisão de forma clara, coerente e de acordo com tais fundamentos. 13- Ao decidir o mérito o juiz não fica adstrito e limitado à jurisprudência dominante quanto a determinado tema, salvo em caso de sumula vinculante, podendo inclusive ter entendimento contrário sobre determinado ponto ou questão de mérito julgada por qualquer tribunal, seja estadual ou superior (principio da independência e da livre convicção motivada do julgador). 14- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho:RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) 15- Diante de tudo exposto, nos termos do art. 1022, I a III e art. 1024, caput do CPC REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS por INEXISTÊNCIA DE QUALQUER omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo ser mantida em sua integra. 16- Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dando-se baixa nesta fase do processo.
Aguarde-se em secretaria o prazo recursal e após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Icoaraci-PA, 30 de Julho de 2021 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª Vara Cível e Empresarial. -
30/07/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 01:18
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY em 08/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 08:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:12
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/08/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 10:58
Entrega de Documento
-
07/08/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 01:27
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY em 05/08/2020 23:59.
-
22/07/2020 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 09:31
Juntada de Carta
-
20/07/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 10:14
Audiência Conciliação designada para 06/08/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/04/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 08:26
Movimento Processual Retificado
-
02/12/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 07:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2019 19:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2019 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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