TJPA - 0802755-20.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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14/02/2025 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:54
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE PINTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para manifestação. -
16/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:51
Juntada de despacho
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04/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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04/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE PINTO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE PINTO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802755-20.2021.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA - MA17519 Nome: ALLAN HENRIQUE PINTO DA SILVA Endereço: RUA PARAGOMINAS, 181, VILA BELA VISTA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2797, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 SENTENÇA Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ALLAN HENRIQUE PINTO DA SILVA contra ato supostamente ilegal da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, UECMT SÃO FRANCISCO Circunscrição Fiscal de Castanhal, no bojo da qual pleiteia, liminarmente, a suspensão de suposto ato ilegal.
Em suas razões deduzidas na inicial, no dia 10 de junho de 2021, em uma ação de fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, apreendeu mercadorias pertencentes ao ora impetrante, sob a alegação de que o impetrante deixou de recolher o ICMS devido, no prazo regulamentar, relativa à mercadoria ora apreendida.
Dessa forma, foi-lhe aplicada multa referente ao imposto devido, condicionando a liberação da mercadoria apreendida ao pagamento do imposto de ICMS e da multa aplicada em face do atraso do pagamento do imposto.
Requereu a concessão de medida liminar para liberação da mercadoria apreendida e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como a manifestação do Ministério Público, que seja fosse concedida a segurança, confirmando-se a liminar, como medida de inteira Justiça.
Decisão de id. 34498332 - Pág. 2 indeferiu o pedido liminar.
Manifestação da SEFA pela denegação da ordem id. 36277174.
Manifestação do Ministério Público ID 160580195.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Objetiva o impetrante a liberação das mercadorias especificadas no Termo de Apreensão e Depósito nº 47.***.***/0000-38, apreendidos em sede de fiscalização fiscal.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 47.***.***/0000-38.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA NA VESTIBULAR PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA APREENSÃO CONSTANTE DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Nº 47.***.***/0000-38, vez que no doc.
De id. 27949216 é demonstrado que a medida foi efetuada para o recebimento dos encargos.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:08
Concedida a Segurança a ALLAN HENRIQUE PINTO DA SILVA - CPF: *27.***.*86-14 (IMPETRANTE)
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24/01/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 03:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:33
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2021 23:59.
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18/09/2021 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 00:35
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE PINTO DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE PINTO DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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