TJPA - 0802555-19.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/10/2023 09:04
Juntada de despacho
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26/10/2021 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2021 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 13:02
Juntada de Ofício
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24/08/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0802555-19.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JHONATAN RENAN BARROS CARVALHO e RENATA BARROS CARVALHO, imputando ao primeiro a prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, e à última o crime do art. 180, ambos do Código Penal brasileiro.
Narra a peça vestibular que no dia 26/02/2021, por volta de 16h25min, os denunciados, que trafegavam na motocicleta Yamaha XTZ150 Crosser, placa QVK5F09, tentaram alterar bruscamente sua rota ao visualizarem a viatura policial, razão pela qual levantaram suspeita, sendo, então, abordados, oportunidade em que foi constatado que o veículo, de propriedade de Fernando Souza Pessoa, era produto de roubo. É descrito que JHONATAN tentou empreender fuga a pé ao ser abordado, pois estava na condição de foragido da Justiça, mas foi detido logo em seguida, bem como que ele informou que tinha conhecimento de que a motocicleta era produto de roubo, embora tenha negado ser o autor do referido crime.
RENATA, por sua vez, teria dito que pegou a motocicleta emprestada de um terceiro chamado Alex. É relatado que E.
S.
D.
J. reconheceu na sede policial JHONATAN como o autor do roubo da motocicleta um dia antes, por volta de 07h15min, no Bairro do Tapanã, onde ele teria subtraído o veículo da vítima, mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo.
O flagrante foi homologado, sendo mantida a fiança arbitrada pela autoridade policial a ambos os acusados, a qual foi posteriormente isentada para RENATA (Id 24420923).
A fiança de JHONATAN foi cassada por oportunidade do recebimento da denúncia em 24/03/2021, tendo em vista ter sido ele denunciado no tipo penal de roubo majorado, momento em que lhe foi concedido liberdade provisória (Id 24714826).
Posteriormente, a pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de JHONATAN, em 18/05/2021, a qual foi imediatamente cumprida, pois já estava encarcerado por outros processos (Id 26894546).
Em resumo, o réu JHONATAN ficou encarcerado por determinação posta no presente processo no período de 26/02/2021 a 24/03/2021 e de 18/05/2021 até a presente data.
A denúncia foi recebida em 24/03/2021 (Id 24714826).
Respostas à acusação Id’s 25820435 e 27770241.
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação, a vítima e oportunizado o interrogatório dos denunciados, que exerceram seu direito de permanecer em silêncio.
Certidões judiciais criminais dos acusados Id’s 30973904 e 30973905.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, (Id 31492682), enquanto a Defensoria Pública pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas (Id 31880433). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A testemunha de acusação Warner Silva Cabral, policial militar, relatou em juízo que, durante ronda, perceberam quando os denunciados empreenderam fuga quando avistaram a viatura policial, razão pela qual os abordados, momento em que eles confessaram que a motocicleta era produto de roubo.
Na delegacia, foi verificado que JHONATAN estava na condição de foragido.
Disse, com certa insegurança, que acredita que JHONATAN estava na direção do veículo.
A testemunha de acusação Balbino Correa Junior, policial militar, relatou em juízo que, durante ronda, notou que os denunciados mudaram bruscamente a sua rota quando avistaram a viatura policial, razão pela qual realizaram sua abordagem.
Os denunciados não estavam com a documentação da motocicleta, sendo, então, constatado que JHONATAN era foragido da Justiça e que o veículo era produto de roubo cometido no dia anterior.
Disse que soube que a vítima do roubo reconheceu JHONATAN na delegacia como o autor desse crime.
Afirmou com precisão que RENATA estava na condução da motocicleta.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou em juízo que JHONATAN lhe abordou por volta de 7h15min com uma arma em punho e, ameaçando-o de lhe disparar um tiro, subtraiu sua motocicleta e empreendeu fuga em seguida.
Disse que a motocicleta foi recuperada, depois que a polícia lhe contactou no dia seguinte.
Ao chegar na delegacia, o denunciado já havia sido autuado e o declarante o reconheceu por meio de fotografia.
Afirmou que RENATA não participou do roubo. 1.1.
DO CRIME DE ROUBO Das provas produzidas, não é possível concluir que JHONATAN foi o autor do delito de roubo da motocicleta, com a qual foi detido no dia seguinte, quando trafegava com RENATA.
Explico.
Fernando Pessoa afirmou em juízo que JHONATAN, com uma arma em punho, o abordou na rua e, ameaçando-lhe disparar um tiro, subtraiu sua motocicleta, evadindo-se em seguida.
A vítima explicou que foi contactada por policiais no dia seguinte porque a motocicleta havia sido apreendida.
Fernando disse que JHONATAN já havia sido detido quando chegou na delegacia e que reconheceu o denunciado por meio de fotografia.
Pois bem.
Verifica-se que Fernando não teve acesso pessoal ao denunciado, seja informal ou formalmente, pois é possível inferir de seu relato judicial que o reconhecimento realizado se deu por meio de fotografia e não seguiu os trâmites do art. 266 do CPP, sendo-lhe mostrado tão somente a fotografia do réu.
Sobre o ato de reconhecimento mister se faz tecer alguns comentários, em total observância à recente decisão prolatada pela 6ª Turma do STJ em sede de Habeas Corpus.
Como se verá na ementa a seguir transcrita, no decisum referido foi reconhecida a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 266 do CPP tanto no ato de reconhecimento pessoal quanto no realizado por meio de fotografia.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações.
Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato.
O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4.
O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5.
De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova.
E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II). 7.
Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal.
Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8.
Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9.
O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento – sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo – ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10.
Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11.
Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito – conforme reconheceu o Magistrado sentenciante – emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.
Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão – SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (STJ.
Habeas corpus nº 598.886 - SC (2020/0179682-3).
Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz).
Nota-se, portanto, que o procedimento do art. 226 do CPP deve ser necessariamente seguido para o reconhecimento formal, seja presencial ou por fotografia, pois constitui garantia mínima daquele que é suspeito da prática de um crime, sob pena de nulidade.
Assim, espera-se que a pessoa a reconhecer deve primeiramente descrever a pessoa que será reconhecida, a qual, se possível, será colocada ao lado de outras com características semelhantes, com o auto a ser lavrado subscrito pela autoridade, pelo reconhecedor e por duas testemunhas presenciais.
Veja-se que a certeza de Fernando sobre a autoria de JHONATAN está baseada no reconhecimento informal que ele fez por fotografia na delegacia, ato este que não seguiu as formalidades do art. 266 do CPP, já que lhe foi apresentada tão somente a fotografia do denunciado.
Dessa forma, não é possível dizer que Fernando confirmou em juízo seu ato de reconhecimento em sede policial, tendo em vista que este não foi realizado de acordo com os ditames do art. 226 do CPP.
Assim, inexiste prova válida nos autos demonstrando que Fernando, em algum momento, identificou JHONATAN como o autor do roubo. 1.2.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO No tocante à RENATA, também não ficou comprovado ter ela participado consciente e voluntariamente da receptação.
Em nenhum momento durante a instrução processual houve indicação de que RENATA sabia que a motocicleta era produto de roubo.
Assim, inexistente prova judicializada comprovando a autoria por parte de RENATA.
Embora um dos policiais tenha dito que os denunciados confessaram no momento da abordagem saber que a motocicleta era produto de roubo, tal relato mostrou-se insuficiente para conduzir à certeza necessária para um decreto condenatório.
Veja-se que esse mesmo policial se mostrou inseguro quanto à lembrança de quem estaria na condução do veículo, de modo que é possível que tenha também se equivocado quanto à confissão por parte de ambos.
Considerando não haver nenhuma outra prova judicializada reforçando tal premissa, entendo impossível realizar um juízo de certeza acerca da autoria da receptação por parte de RENATA, de que a ré tinha posse da motocicleta sabendo ser esta produto de crime.
Os réus permaneceram em silêncio.
Ressalte-se que o silêncio do réu não lhe acarretará qualquer prejuízo.
O direito de calar evidencia uma das faces da natureza mista que o interrogatório possui.
Além de ser um meio de prova, consiste também em um meio de defesa.
Assim, de acordo com a conveniência do réu, também exerce sua defesa quando se reserva a não falar sobre a imputação atribuída.
Em suma, o direito ao silêncio manifesta-se em uma garantia mais abrangente, refletida também no direito assegurado ao acusado de não produzir prova contra si mesmo.
O réu não se imbui do dever de colaborar com a atividade probatória da acusação, sendo que sua omissão não gera presunção de culpabilidade.
Assim, inclusive, dispõe a legislação pátria: “Art. 186.-CPP Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Os relatos judiciais, portanto, servem apenas para confirmar que RENATA estava na motocicleta.
Ninguém mencionou em juízo, de forma inconteste, qualquer fato que leve à conclusão de que RENATA cometeu intencionalmente a receptação.
Como não houve nenhuma informação segura sobre o conhecimento de RENATA de que a motocicleta era produto de roubo, não há como dizer se ela sabia ou deveria saber que a motocicleta era roubada. É plenamente possível que RENATA não soubesse da proveniência ilícita do veículo, que estivesse apenas acompanhando JHONATAN, ainda que ela tivesse recebido permissão para conduzir a motocicleta.
Não havendo provas judicializadas que confirmem que RENATA sabia que a motocicleta era produto de crime, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio in dubio pro reo. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, ABSOLVO JHONATAN RENAN BARROS CARVALHO e RENATA BARROS CARVALHO, com base no art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para a condenação. 2.1.
Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva de JHONATAN RENAN BARROS CARVALHO, nos termos do art. 386, parágrafo único, I, do CPP.
Expeça-se o competente alvará de soltura. 2.2.
Quanto a ré RENATA BARROS CARVALHO, na decisão que foi concedida liberdade provisória com isenção de fiança (id 24420923, nenhuma cautelar lhe foi imposto, não havendo, portanto, necessidade de dispor sobre o art. 386, parágrafo único, II, do CPP. 2.3.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos registros criminais e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
23/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:14
Juntada de Alvará de soltura
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23/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:28
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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03/08/2021 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
19/07/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 12:24
Juntada de Ofício
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13/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2021 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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06/07/2021 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:50
Juntada de Ofício
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10/06/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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10/06/2021 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:16
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59.
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22/05/2021 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 13:14
Juntada de Mandado de prisão
-
18/05/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 09:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/05/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2021 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2021 11:19.
-
25/03/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/03/2021 10:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:25
Juntada de Alvará de soltura
-
16/03/2021 09:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/03/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2021 15:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2021 10:16
Declarada incompetência
-
11/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 10:11
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2021 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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