TJPA - 0802507-09.2020.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:52
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
09/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.Proceda-se a ALTERAÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos a este Juizado Especial, para os requerimentos necessários em 10 dias. 3.Havendo depósito do valor da condenação, INTIME-SE a parte reclamante para manifestação em 10 dias, sob pena de concordância tácita. 4.Havendo outros requerimentos, retornem conclusos.
CUMPRA-SE.
Bragança/PA, na data da assinatura.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
06/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:31
Juntada de petição
-
23/11/2023 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE TAVARES CORREA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 03:29
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1-Recebo o Recurso Inominado interposto pela reclamante, bem como as contrarrazões recursais. 2- Intimem-se os demais requeridos para que, querendo, apresentem contrarrazões. 3 - Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CUMPRA-SE.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023) -
15/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSE TAVARES CORREA em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802507-09.2020.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, a requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado em seu nome junto aos Bancos requeridos, declaração de nulidade do débito, suspensão dos descontos, repetição do indébito relativo às parcelas descontadas em seu benefício, além do recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, aduz que nunca celebrou nenhum contrato com o banco requerido e foi surpreendido posteriormente com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 309,00 (trezentos e nove reais).
Aduz que ai buscar informações verificou que fora feito um empréstimo no valor de R$ 13.359,27 (treze mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), causando-lhe prejuízos e aborrecimentos.
Malgrada a conciliação, os requeridos BANCO BMG S.A. e BANCO BRADESCO S.A. apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que a contratação se deu em favor do BANCO FICSA S.A.
Por sua vez, o BANCO FICSA S.A., atualmente denominado BANCO C6 CONSIGNADO S.A., aduz em sede de preliminar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgamento de causas em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, bem como impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, argumenta sobre a regularidade da contratação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre me manifestar sobre as preambulares arguidas na peça de defesa, as quais não merecem prosperar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos bancos BMG S.A. e BANCO BRADESCO S.A., entendo que devem ser acolhidas, considerando que a relação jurídica se deu entre o autor e o BANCO FICSA S.A., ora denominado BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e o autor, de forma que não verifico a legitimidade das instituições financeiras supracitadas para figurar no polo passivo da ação, uma vez que alheias á relação jurídica.
Assim, ACOLHO a preliminar ventilada para excluir do polo passivo da ação os bancos BMG S.A. e BANCO BRADESCO S.A, devendo seguir apenas em relação à instituição financeira BANCO FICSA S.A. (C6 CONSIGNADO).
No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta também não deve ser deferida, tendo em vista que, a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito pela autora no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
No que tange à preliminar de inadmissibilidade do rito dos juizados para o deslinde do feito, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, cumpre salientar que após uma minuciosa análise dos elementos constantes nos autos, constato, ser imprescindível para um correto julgamento da matéria a realização de perícia grafotécnica no intuito de averiguar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato anexado pelo demandado com a contestação (ID 22255037), notadamente, em virtude da semelhança com a assinatura aposta no documento de identificação da demandante.
Tal magistrado não se mostra insensível com a verossimilhança das alegações da parte autora, considerando que fez diversas reclamações em sites e tentou por diversas vezes contato com o banco para resolver a situação administrativamente, chegando a registrar Boletim de Ocorrência.
Entretanto, tendo o banco requerido apresentado contrato com assinatura muito similar a constante na procuração e cédula de identidade da parte autora, essencial a realização de perícia para o deslinde do feito, de forma que incabível o rito sumaríssimo.
Com efeito, tem-se que a indispensabilidade de produção de prova pericial inviabiliza a apreciação da matéria por este Juízo, na medida em que não possui competência para dirimir questões complexas, devendo a demanda ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, pois, indevidos nesta fase.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança, data registrada no sistema.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Bragança -
28/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/03/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
05/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802507-09.2020.8.14.0009 RECLAMANTE: JOSE TAVARES CORREA Advogado(s) do reclamante: GEIZE MARIANA COELHO LINS RECLAMADO: BANCO BMG S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIDÃO C E R T I F I C O para os devidos fins que a audiência anteriormente designada nos autos, não foi realizada em razão da Portaria nº 4290/2021-GP, que determinou ponto facultativo no dia 24/10/2022.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, redesigno audiência para o dia 28/11/2022 às 16h00min.
Fica ciente e intimada a parte autora de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica ciente e intimada a parte reclamada de que sua ausência implicará na aplicação de revelia.
Bragança/PA, 10 de novembro de 2022 Thycianne Brasil Adam Secretária -
10/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
10/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
05/09/2022 23:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 23:24
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
18/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
06/01/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 18:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/12/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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