TJPA - 0894341-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/02/2025 13:06
Audiência de Una do dia 19/03/2025 10:30 cancelada.
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06/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ROMULO ACACIO DE ARAUJO JATENE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:38
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0857247-69.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ROMULO ACACIO DE ARAUJO JATENE REQUERIDA: ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por ROMULO ACACIO DE ARAUJO JATENE em face de ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA.
Sem delongas, este Juízo não é competente para processar esta demanda, em razão da necessidade de produção de prova complexa.
O Juizado Especial tem procedimento próprio que é regido pela Lei nº 9.099/95, não cabendo prova técnica.
A ação autônoma de arbitramento de honorários, necessita de averiguação e valoração do trabalho desenvolvido pelo patrono.
O caso, portanto, não é de simples cobrança, mas sim verdadeira ação de arbitramento de honorários (art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94), o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, justamente pela complexidade probatória.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DEVIDO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSOS INOMINADOS PREJUDICADOS. (TJ-PR - RI: 00019421820198160087 PR 0001942-18.2019.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifos nossos).
No mesmo norte já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. – A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 248). (destaquei).
Ressalta-se que não se suprime o direito do autor de receber pelo serviço prestado, apenas está se reconhecendo a necessidade de apresentação de sua pretensão frente à Justiça Comum.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 23:31
Audiência Una designada para 19/03/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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