TJPA - 0800367-11.2022.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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05/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:24
Decorrido prazo de SANDRA FREITAS AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800367-11.2022.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: SANDRA FREITAS AZEVEDO Endereço: Avenida Elinaldo Barbosa, 1269, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-005 REQUERIDO:Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rod.
PA 144, s/n, Quadra 152, Lote 01/20, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc. .
Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos movida por Sandra Freitas Azevedo em face de Salinas Beach Resort Empreendimento Imobiliário SPE LTDA.
A autora narra que firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma fração de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, ao valor total de R$ 32.130,00.
O contrato previa o pagamento em parcelas, e a autora pagou a quantia de R$ 5.596,50 até o ajuizamento da demanda, correspondente a 17% do preço total.
Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato e das cláusulas pactuadas, incluindo a cobrança da comissão de corretagem.
Argumenta que a autora tinha ciência do pagamento da corretagem no momento da assinatura do contrato e que tal cobrança decorre de prática usual do mercado.
As partes não compuseram acordo. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Relação de Consumo Conforme os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheço a existência de relação de consumo entre as partes.
A autora, na condição de consumidora final, adquiriu o bem como destinatária final, enquanto o réu figura como fornecedor e prestador de serviços.
Portanto, aplica-se ao caso a legislação consumerista, garantindo proteção contra cláusulas abusivas e práticas contrárias à boa-fé contratual. 2.2 Rescisão Contratual Ficou demonstrado nos autos que a autora enfrenta dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia da Covid-19, o que a impossibilita de honrar com as obrigações contratuais assumidas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o consumidor tem o direito à rescisão contratual quando comprovada dificuldade financeira que impossibilite a continuidade do contrato, cabendo ao vendedor reter um percentual razoável para ressarcir custos administrativos e operacionais.
No presente caso, considerando a boa-fé da autora e a ausência de fruição do imóvel, a retenção de 25% do valor pago é suficiente e proporcional para compensar os custos do réu.
Assim, a autora faz jus à devolução de 75% do valor pago (R$ 4.197,37), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. 2.3 Correção Monetária e Juros Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) Condenar o réu a restituir à autora 75% do valor pago (R$ 5.596,50), correspondente a R$ 4.197,37, corrigido monetariamente pelo INPC desde os respectivos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SANDRA FREITAS AZEVEDO em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:04
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:21
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/08/2022 11:00 Vara Única de Salinópolis.
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23/08/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 06:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 06:23
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/08/2022 11:00 Vara Única de Salinópolis.
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04/08/2022 06:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
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02/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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