TJPA - 0805052-16.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:56
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 09:37
Juntada de Ofício
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0805052-16.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 217-A, § 4º, do Código Penal.
Narram os autos que na madrugada do dia 08/12/2024, em uma residência localizada na Rua Francisco de Oliveira Dias, Bairro Novo, Vila dos Cabanos, neste Município de Barcarena, ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ, de forma livre e consciente, portanto, dolosa, praticou atos libidinosos e conjunção carnal em face de Ravi Emanuel da Costa Cardoso, de 9 (nove) meses de idade, o que resultou em sua morte, conforme evolução médica de ID 133242417 (fls. 14).
A denúncia foi recebida - ID 134393372.
O processo seguiu seu curso natural.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 24/2/2025, com a oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório do réu - ID 137670005.
Laudo necroscópico - ID 139957501.
Em alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, do CPP - IDs 140149153 e 141591627.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 217-A, § 4º, do Código Penal.
Após análise dos autos e das provas produzidas em juízo, verifica-se que a pretensão acusatória não merece prosperar.
A materialidade do delito não foi comprovada.
O laudo necroscópico de ID 139957501 concluiu que a causa da morte foi causada por asfixia mecânica, devido ao processo de broncoaspiração, e que em relação à lesão observada em região anal da vítima, não há elementos suficientes para configurar a ocorrência de abuso de sexual, uma vez que a lesão apresenta aspecto bastante discreto, podendo surgir, supostamente, em circunstâncias comuns, como de higienização ou esforços para evacuação, além de ter resultado negativo para a presença de sêmen.
As testemunhas narraram a dinâmica dos fatos, mas sem clareza quanto ao crime cometido, tratando-se de presunção, pois, no hospital, informaram que, supostamente, a criança teria sido vítima de estupro.
Conforme se depreende dos autos, não há provas que demonstrem que o acusado tenha cometido o crime.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a Constituição Federal estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).
Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92.
Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
A mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
E tem que ser assim, caso se queira ter e viver num mundo melhor, mais sagrado e respeitoso, onde o Estado, ao combater o crime, não queira igualar-se ao criminoso, numa busca insana de realizar o Direito Penal a qualquer preço.
No caso analisado nestes autos, a conclusão a que se chega é a de que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório, razão pela qual deverá o magistrado absolver o(a) acusado(a) por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ, qualificado nos autos, do crime que se lhe atribui neste feito.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando os procedimentos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital, se necessário.
Servirá esta sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
09/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Jairo Pereira da Silva - OAB/PA nº 11910-A Dr.
Jaffe Miranda da Silva- OAB/PA nº 30783-A Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA , Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ, nos autos do Processo nº 0805052-16.2024.8.14.0008, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Angela Moraes, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
ANGELA MORAES Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
08/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:56
Juntada de Ofício
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26/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:15
Juntada de Ofício
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12/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:42
Decorrido prazo de LUCIANA CAMPOS DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:27
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0805052-16.2024.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: MÁRCIO MAUÉS Acusado: ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ Advogado: JAIRO PEREIRA DA SILVA, OAB/PA 11.910 Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2025, às 09h, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, o acusado (videoconferência do UCR Abaetetuba), bem como a defesa técnica (compartilhado link de acesso remoto).
Presentes: LUCIANA CAMPOS DA COSTA, RENILDA DE PAULA CAMPOS DA COSTA e RONIVALDO DA SILVA CARDOSO.
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- LUCIANA CAMPOS DA COSTA; 2- RENILDA DE PAULA CAMPOS DA COSTA; e 3- RONIVALDO DA SILVA CARDOSO.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO).
DADA A PALAVRA À DEFESA, em síntese, a defesa desistiu de suas testemunhas, e argumentando pela finalização da instrução processual penal, sustentou pela liberdade provisória do acusado, tendo em conta ausência de provas quanto à autoria, e considerando a primariedade do réu, bem com residir no distrito da culpa, com endereço fixo, São os termos.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, se manifestou , são os termos.
DECISÃO: 1.
O Ministério Público pediu registro acerca da oitiva, como testemunha referida, de Fabiana Gomes Pereira de Souza.
Considerando que essa testemunha não consta do rol da denúncia, bem assim não foi referida em nenhum momento da instrução processual, acompanho a manifestação da defesa para reconhecer a preclusão; 2.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ, qualificado nos autos, atualmente recolhido na Unidade de Custódia e Reinserção de Abaetetuba.
O Ministério Público se manifestou nos autos requerendo a juntada de laudos periciais pendentes antes da apreciação do pedido de liberdade provisória. É o relatório.
DECIDO.
Entendo ser possível a análise do pedido de liberdade provisória neste momento, independentemente da juntada dos referidos laudos.
Conforme se verifica dos autos, o acusado encontra-se preso preventivamente desde 09/12/2024, ou seja, há aproximadamente dois meses e meio.
A prisão preventiva, por ser medida de natureza excepcional, somente deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, muito embora a imputação seja grave (estupro de vulnerável com resultado morte), após a realização da audiência de instrução, verifico que as contradições entre os depoimentos das testemunhas, especialmente no tocante à dinâmica dos fatos, geram dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado nos eventos narrados na denúncia.
Destaco que, em juízo, tanto a genitora quanto o genitor da vítima afirmaram não acreditar que o réu tenha praticado o crime, e contestaram a versão de que ele teria tentado deixar o local durante a madrugada, versão esta que foi um dos fundamentos da prisão preventiva.
Considerando que o acusado possui endereço fixo, é primário, não possui antecedentes criminais e tem vínculos com o distrito da culpa, entendo que a prisão cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Ademais, a instrução processual já se encontra em fase avançada, tendo sido colhidos os depoimentos das principais testemunhas e o interrogatório do réu, não havendo elementos que indiquem risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições, nos termos do art. 319 do CPP: 1) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; 3) Proibição de manter contato com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; 5) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) Monitoramento eletrônico; 7) Proibição de se aproximar, menos de 300 (trezentos) metros, da residência dos familiares da vítima.
O descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o necessário para implementação das medidas cautelares impostas, notadamente a colocação de tornozeleira eletrônica; 3.
Determino que a Secretaria diligencie junto ao Instituto Médico Legal e ao Instituto de Criminalística para a juntada dos laudos periciais requeridos pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias; 4.
Após, vistas ao Ministério Público para alegações finais; 5.
Sucessivamente, vistas à defesa técnica do acusado para mesma finalidade, após conclusos em gabinete para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ____, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
24/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:39
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ (REU) (Nº. 0805052-16.2024.8.14.0008.05.0002-05).
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24/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:03
Concedida a Liberdade provisória de ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ (REU).
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24/02/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 24/02/2025 09:00, Vara Criminal de Barcarena.
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 14:59
Juntada de mandado
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:44
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0805052-16.2024.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ, sendo imputado-lhe a conduta descrita no art. 217-A, § 4º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado, tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação - ID 136269123.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. art. 217-A, § 4º, do Código Penal, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 9h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222. - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
11/02/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/02/2025 09:00, Vara Criminal de Barcarena.
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10/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:40
Juntada de Ofício
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10/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:25
Juntada de Informações
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10/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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05/02/2025 16:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Jairo Pereira da Silva - OAB/PA nº 11.910 Dr.
Jaffé Miranda da Silva - OAB/PA nº 30.783 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para apresentação da resposta escrita em favor do acusado ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ, referente aos autos do Processo nº 0805052-16.2024.8.14.0008, capitulado no art. 217-A, § 4º, do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
28/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Jairo Pereira da Silva - OAB/PA nº 11.910 Dr.
Jaffé Miranda da Silva - OAB/PA nº 30.783 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para apresentação da resposta escrita em favor do acusado ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ, referente aos autos do Processo nº 0805052-16.2024.8.14.0008, capitulado no art. 217-A, § 4º, do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
18/01/2025 13:08
Juntada de mandado
-
17/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:40
Juntada de mandado
-
07/01/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 10:39
Juntada de Informações
-
07/01/2025 10:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/01/2025 10:30
Recebida a denúncia contra ROBERTO WILLIAMS CAMPOS MUNIZ (INDICIADO)
-
07/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 17:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 17:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/12/2024 12:35
Juntada de Petição de denúncia
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:22
Audiência Custódia realizada para 09/12/2024 11:30 Plantão de Barcarena.
-
09/12/2024 14:43
Audiência Custódia designada para 09/12/2024 11:30 Plantão de Barcarena.
-
09/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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