TJPA - 0918126-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 01:11
Publicado Citação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0918126-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO RIBEIRO MONTEIRO REQUERIDO: GTA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM Nome: GTA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Travessa Cipriano Santos, n 177, esquina com Travessa Nina Ribeiro, próximo ao Term, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 D E S P A C H O Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do Código Tributário Nacional – CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Diante do exposto, DETERMINO à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, em caso de isenção, que junte o respectivo comprovante; as 3 últimas faturas de energia elétrica e de cartão de crédito; extrato atualizado da conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança e qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada, anotando-se o sigilo dos documentos financeiros apresentados; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Além disso, deverá fundamentar seu pedido de liminar.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121900162214900000125004408 procuracao e declaracao de hiporsuficiencia Instrumento de Procuração 24121900162231000000125004414 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24121900162248100000125004411 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24121900162265700000125004412 contrato de financiamento Documento de Comprovação 24121900162279700000125004413 SUBSTABELECIMENTO Petição 24121920410263300000125081116 -
20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 00:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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