TJPA - 0801217-24.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 10:59
Juntada de Informações
-
22/09/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:02
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 09:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 22/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:08
Decorrido prazo de interessados incertos ou desconhecidos em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:27
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
03/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAà DOS CARAJÁS Processo: 0801217-24.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: MARIA VANDA DE BESSA CARVALHO Endereço: Avenida Amazonas, 608, Park Shalon, Bairro Novo Paraíso, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR Endereço: Quadra QNP 17 Conjunto G, Casa 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASíLIA - DF - CEP: 72241-707 Nome: ELIVAN BESSA DE CARVALHO Endereço: Quadra QNP 17 Conjunto G, Casa 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASíLIA - DF - CEP: 72241-707 Nome: ELIVANIA BESSA DE CARVALHO Endereço: Quadra QNP 17 Conjunto G, Casa 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASíLIA - DF - CEP: 72241-707 Nome: KLINTON WANELSON BESSA CARVALHO Endereço: Quadra QNP 17 Conjunto G, Casa 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASíLIA - DF - CEP: 72241-707 Nome: ELIAS MARTINS CARVALHO Endere�o: desconhecido DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal. 2.
NOMEIO como inventariante MARIA VANDA DE BESSA CARVALHO, cônjuge do de cujus ELIAS MARTINS CARVALHO, nos termos do art. 617, I do CPC, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 617, parágrafo único, do CPC). 3.
No prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do compromisso, deverá o(a) inventariante prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, conforme dispõe o art. 620 do CPC, bem como promover a juntada aos autos de declaração de únicos herdeiros emitida pelo INSS. 4.
Em seguida, CITE(m)-se o(s) interessado(s): Fazenda Pública, Ministério Público e demais herdeiros, nos termos do art. 626 do CPC, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC), extraindo-se cópias das primeiras declarações. 5.
Expeça-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). 6.
Aguarde-se em Secretaria a manifestação das partes sobre as primeiras declarações durante o prazo de 15 (quinze) dias, (art. 627 do CPC). 7.
Após a vista de que trata o art. 627, fica a Fazenda Pública intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 8.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 06 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VANDA DE BESSA CARVALHO - CPF: *21.***.*76-04 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000950-26.2011.8.14.0012
Sandro Alex Gomes Soares
Estado do para
Advogado: Ana Rosa Goncalves Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2011 03:37
Processo nº 0000950-26.2011.8.14.0012
Sandro Alex Gomes Soares
Estado do para
Advogado: Ana Rosa Goncalves Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 19:39
Processo nº 0016637-10.2015.8.14.0301
Wilkson de Moraes Vieira
Seguradora Lider dos Consorcios de Segur...
Advogado: Afonso de Melo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2015 10:53
Processo nº 0800429-70.2025.8.14.0040
Geverson Alex de Barros Mendes
Advogado: Poliana Ortencio Soares Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 16:44
Processo nº 0889409-20.2024.8.14.0301
Jouzemara Sabrina Silveira da Silva
Auto Posto Ajuruteua LTDA
Advogado: Ely Fatima Oliveira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 11:45