TJPA - 0820147-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de REFINARIA DE MANAUS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820147-13.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: REFINARIA DE MANAUS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em mandado de segurança contra decisão ID 130400338 que deferiu o pedido da impetrante e autorizou o depósito do montante integral do crédito tributário vinculado ao Processo de Execução Fiscal n.º 0832324-76.2024.8.14.0301, e concedeu liminarmente a segurança determinando a suspensão da exigibilidade do crédito e a ativação da inscrição estadual definitiva da impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,0 (mil Reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil Reais).
Recorre arguindo essencialmente que atua no espectro de legalidade sob fundamento no art. 147, V do RICMS/PA e que a concessão da inscrição definitiva é temerária em razão de suspeita de irregularidade pretérita atribuível ao um dos sócios em pessoa jurídica diversa.
Pede a suspensão e a reforma da decisão.
Decido.
Vou negar provimento.
Na origem a empresa se insurge contra ato que indeferiu o pedido de inscrição estadual pela suposta existência de débitos tributários junto ao Estado.
Com o indeferimento ficou impedida de executar suas atividades e, com isso, afrontando os r direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, previstos no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, bem como cerceando o direito de o livre exercício da atividade profissional (art. 1º da CF).
Sustenta que o indeferimento caracteriza uma sanção política em ofensa às Súmulas n.º 70, 323 e 547 todas do STF.
Entendeu o juízo que havendo o depósito do montante integral referente à dívida relativa ao estabelecimento matriz da impetrante, vinculado ao Processo de Execução Fiscal n.º 0832324-76.2024.8.14.0301, estaria assegurado o Fisco e restaria justificada a concessão da liminar.
A Administração não pode impedir o livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88), visando compelir ao pagamento dos tributos, já que dispõe de meio próprio de cobrança.
Assim indeferir a inscrição da impetrante apenas por apresentar créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, o fisco estadual está claramente inviabilizando o exercício da atividade comercial da impetrante, com o intuito de obrigar ao pagamento dos créditos tributários, que se diga, já estão garantidos.
Assim exposto, agindo o fisco estadual de forma obliqua, em evidente ofensa às súmulas 70 e 547 do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso na forma dos artigos 927, II e 932, IV, ‘a’ do CPC.
Advirto as partes que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em Súmula ou precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Oficie-se ao juízo para ciência e ulteriores de direito.
Serve como mandado.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora - 
                                            
07/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:10
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Estado do Pará (AGRAVANTE) e REFINARIA DE MANAUS S.A. - CNPJ: 40.***.***/0003-20 (AGRAVADO) e não-provido
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18/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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