TJPA - 0810977-02.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0810977-02.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos e etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por THALYS NASCIMENTO MARREIRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a ligação de energia elétrica em sua residência e indenização por danos morais.
A parte autora, em sua petição inicial, alega que solicitou a ligação de energia em 07/11/2023, mas até a data do ajuizamento da ação o serviço não havia sido realizado, mesmo após protocolos abertos junto à concessionária de energia.
A parte autora apresentou o comprovante da solicitação de ligação de energia (ID 134047452).
O pedido foi rejeitado sob a alegação de que havia a necessidade de realização de obras, cujo prazo final seria 29/01/2025.
Em Decisão (ID 134690641) de 13/01/2025, foi deferida a tutela de urgência, determinando que a Equatorial realizasse a ligação de energia elétrica na residência do autor até a data de 29/01/2025.
Em sua Contestação, a Equatorial alegou que, após vistoria, foi identificada a necessidade de uma obra no local para adequação da rede.
Argumentou que a ligação seria realizada dentro do prazo legal de 120 dias previsto na Resolução Normativa da ANEEL, tendo como prazo para finalização em 22/03/2025 e que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral à autora.
Em replica, a parte autora informa que a requerida não cumpriu a obrigação no prazo estabelecido, afirmando que a ligação da energia elétrica só foi efetivamente realizada em 27 de maio de 2025, após insistentemente buscar por apoio jurídico.
Desta forma, requer a majoração dos danos morais, a aplicação da multa diária pelo descumprimento, reiterando todo os pedidos iniciais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Registro que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC).
O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a parte autora, na qualidade de consumidor e,
por outro lado, a empresa ré, como fornecedora de serviço de energia elétrica.
Assim, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Logo, ao consumidor cabe o ônus da prova do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço; enquanto à prestadora cabe provar que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise aos autos, observo que a autora solicitou a ligação de energia elétrica em 07/11/2023, fato confirmado pela requerida em sua contestação.
A concessionária de energia afirmou que realizou uma vistoria no imóvel e que foi constatada a necessidade de execução de obras e que na data de 27/01/2025, a Equatorial informa que a obra já possuía licença ambiental e está sendo direcionada para o cronograma de execução, que a conclusão estava prevista para a 22/03/2025, que seria dentro do prazo de120 dias.
Percebe-se que entre a data do protocolo realizado pela autora e o prazo estabelecido pela concessionária para a conclusão da obra decorreram 1 (um) ano e 6(seis) meses.
Importante destacar que, embora o imóvel esteja localizado em região rural do município e, conforme as alegações da requerida informando a necessidade de obra e licenciamento ambiental, a empresa ré não juntou documentos atentando a obra necessária, que justificasse a demora no fornecimento de energia.
Diante disso, é possível constatar que se trata de uma intervenção de baixa complexidade, que não justifica a dilação temporal apresentada.
A razoabilidade e a eficiência, princípios norteadores tanto da administração pública como das atividades empresariais em concessão de serviços públicos essenciais, exigem que obras dessa natureza sejam realizadas em prazos condizentes com a simplicidade do serviço demandado, sob pena de afronta ao dever de boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.
Nesse contexto, a demora excessiva revela desídia por parte da concessionária na execução do serviço, configurando falha na prestação de um serviço essencial, com potencial para causar transtornos significativos ao consumidor, violando, assim, os direitos assegurados pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A concessionária de energia alega ter seguido as normas previstas no artigo 88, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o qual estabelece o prazo de 120 dias, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; b) obras para conexão que envolvam ampliação, reforço ou melhoria com extensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo complementação de fases na rede existente e, se aplicável, as obras do inciso I; e c) inexistência de obras em tensão maior ou igual a 69 kV.
No entanto, a requerida não logrou êxito em comprovar que a obra a ser realizada preenche todos os requisitos exigidos pela legislação supracitada, deixando de apresentar provas que atestem o enquadramento nos critérios mencionados.
Cumpre esclarecer que o direito aos serviços de energia elétrica, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°, III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
Verifico que, no caso em questão, trata-se de um imóvel localizado na zona urbana da cidade, em área próxima ao centro, o que torna injustificável a demora na execução da obra necessária para atender ao requerimento da parte autora.
Dessa forma, não há como eximir a requerida da responsabilidade pela ausência ou atraso no fornecimento de energia elétrica ao consumidor demandante.
Diante desse cenário, o não fornecimento do serviço deve ter por base justificativa plausível e comprovada pela ré, sob pena de configuração de falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA DESARRAZOADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOVA LIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OFENSA A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
A prestação do serviço relativo ao fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, inclusive existindo prazo apontado pela ANEEL para que se procedam as novas ligações, o qual está, no presente caso, extrapolado; 02.
A multa foi fixada no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo o que falar em exorbitância, quer considerando o poderio econômico da recorrente, quer ainda levando em conta o descumprimento desarrazoado da medida. 03.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o acórdão.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06392658320218060000 Missão Velha, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a consumidora fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em julho de 2021 e que, passados 10 meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que venha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes. 2.
Ademais, não pode a concessionária simplesmente afirmar que a localidade está inserida em Área de Proteção Ambiental, razão pela qual seria necessária a emissão de autorização para a realização de obra de extensão de rede, para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente.
Todos os prazos legais, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica consumidora foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por três meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pela consumidora recorrida, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. 6.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã. 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 8.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201276-62.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, no sentido da demora excessiva no procedimento de ligação nova, ficando evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2.
A fixação da compensação por danos morais têm a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito. 3.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7083188-08.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70831880820228220001, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 05/09/2024) (grifei) Com efeito, os danos morais ocorreram, considerando que se trata de consumidor que procurava ter acesso ao seu direito aos serviços de energia elétrica, sendo um elemento essencial para a dignidade da pessoa humana e de extrema relevância nos tempos modernos.
Desse modo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficientes a compensar a requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); b) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida (ID 134690641), que determinou a realização da ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora até o dia 29/01/2025, reconhecendo, contudo, a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, diante do efetivo cumprimento da ordem judicial, ocasião em que declarou que a ligação foi efetivada no dia 27/05/2025, aproximadamente 117 dias após o prazo para cumprimento da medida liminar; bem como reconhecer a exigibilidade da multa cominatória fixada nos autos, em razão do descumprimento da tutela no prazo assinalado.
Condeno a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 29/04/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 14:36
Decorrido prazo de THALYS NASCIMENTO MARREIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Publicado Citação em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/04/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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15/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810977-02.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: THALYS NASCIMENTO MARREIRO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por THALYS NASCIMENTO MARREIRO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora relata que solicitou à requerida ligação nova de serviço à unidade consumidora 3027847888 para um Imóvel Rural denominado Lote, localizado na estrada da Assurini, Assentamento de família – PA/Ressaca, Lote 296, Travessão do Pernambuco, Município de Senador José Porfirio – PA em 07/11/2023, três meses após o pedido, contatou a empresa requerida (protocolos descritos na inicial), mas até o momento não tem energia na sua propriedade.
A empresa alega que necessita da realização de obras para chegar energia ao local e fixou prazo de até 29/01/2025 para a ligação, insurgindo-se o autor quanto ao prazo e pleiteando reparação por danos morais.
Requer tutela antecipada para que seja determinada à demandada a (I) ligação de energia elétrica ao imóvel.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que a autora comprovou os requisitos do fumus boni iuris, tendo em vista os documentos apresentados neste momento dotam as fundamentações da exordial de relativa veracidade, e periculum in mora tendo em vista o risco de seu nome está ou vir a ser negativado.
Ademais, o deferimento de tutela antecipada no sentido pleiteado na exordial não gera situação irreversível.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida: (I) ligação de energia elétrica ao imóvel, localizado na estrada da Assurini, Assentamento de família – PA/Ressaca, Lote 296, Travessão do Pernambuco, Município de Senador José Porfirio – PA Considerando a proximidade da data limite informada pela requerida para conclusão das obras e para promoção da ligação de energia, bem como que se trata de zona rural afastada, fixo a data limite de 29/01/2025 para que estabeleça a ligação de energia no imóvel rural, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2025 às 10:00 h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDljZTVkZmMtMDdiNC00ODczLTk0OTgtNjZlN2U4ZGNiNzYz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e86ae235-e1cb-49b9-a843-723cfa331308&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
13/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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