TJPA - 0070030-18.2015.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 13:24
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DIANA ALMEIDA DE SOUZA BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0070030-18.2015.8.14.0051 Apelante: Estado do Pará Apelada: Diana Almeida de Souza Brasil Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Pará em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª vara cível e empresarial de Santarém que, nos autos da ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas ajuizada por Diana Almeida de Souza Brasil, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido do (a) autor (a) para condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e pretérito (limitados ao período em que este passou a exercer suas funções no interior do Estado), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F da lei 9.494/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3 º do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais em razão de ser isenta a Fazenda Pública.
Havendo recurso de Apelação e certificado sua tempestividade, desde já, o recebo, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1012 do Código de Processo Civil.
Inexistindo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
Expeça-se o necessário para as devidas intimações.
Inconformado o Estado do Pará interpôs recurso de apelação cível requerendo que seja observada a decisão proferida na ADI nº 6321 para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 48, IV da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, com reforma da sentença recorrida e a total improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas as contrarrazões (Id n° 6723826).
O Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id n° 9512709). É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço do reexame necessário, haja vista presentes os requisitos.
Inicialmente, necessário registrar, que restará prejudicada a apreciação da Apelação Cível, em razão de matéria de ordem.
Na Apelação foi suscitada a impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização por ter a mesma natureza da gratificação de localidade especial, e a necessidade de determinar a compensação dos honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Ocorre que, considerando o julgamento posterior da ADI n.º 6321/PA torna-se necessária a análise, de ofício, da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização (inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual e Lei n.º 5.652/91), vez que os julgados do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos (art. 102, § 2º, da CF/88 e o art. 28 da Lei n.º 9.868/99), configurando, assim, precedentes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).
Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; O adicional de interiorização concedido ao militar que exerce suas atividades no interior do Estado, possui previsão nos artigos 48 da Constituição do Estado do Para e nos artigos 1º a 5º da Lei 5.652/1991, que dispõem: Constituição Estadual Art. 48.
Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.
Lei 5.652/1991 Art. 1º - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2º - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4º - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5º - A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
No entanto, no julgamento da ADI n.º 6321/PA, realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do adicional de interiorização, diante do vício formal de iniciativa na elaboração das referidas normas.
A ementa do julgado realizado pela Corte Suprema possui o seguinte teor: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021) Desta forma, a partir do referido julgado, a Corte Suprema expressamente reconheceu a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, cabendo a este E.
Tribunal de Justiça a observância do precedente consolidado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme já mencionado anteriormente.
Assim, ante a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do adicional de interiorização, não mais subsiste fundamento legal apto a amparar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Este é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – § 8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1- A sentença julga procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização ao autor atual e futuro e do período anterior ao ajuizamento desta ação, até o limite de cinco anos.
Fixou honorários de sucumbência em R$1.000,00. 2- A retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 3- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 4- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 5- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 6- No caso concreto, a parte autora não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial; não sendo alcançada pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA; 7- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Inteligência do § 8º do art. 85 e §§ 2º e 3º, do art. 98, todos do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício.
Sentença reformada.
Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. (Acórdão nº 8033525, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-04).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 (ADI 6.321/PA – STF).
DIREITO INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. § 8º DO ART. 85 E §§ 2º E 3º, DO ART. 98, TODOS DO CPC.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em face de acórdão prolatado em reexame necessário e apelação, mantendo, em parte, a sentença que condena o réu ao pagamento do adicional de interiorização à parte autora. 2- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 3- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 5- Embargos de declaração conhecidos.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício.
Acórdão reformado.
Prejudicada a análise do mérito dos embargos de declaração. (Acórdão nº 8253472, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-14, Publicado em 2022-02-21).” Ressalta-se que, mediante a modulação dos efeitos da decisão do Pretório Excelso que declarou a inconstitucionalidade, excetuou-se aqueles militares que já estejam recebendo o adicional por força de decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: (...) julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial (...) Portanto, deve incidir, neste caso concreto, o imediato efeito da declaração de inconstitucionalidade, uma vez que não há comprovação de que o apelado se encontra recebendo o adicional, seja por força de decisão administrativa ou judicial, conforme excetua a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade.
Destarte, inexiste fundamento legal apto à manutenção da sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional.
E, em razão da reforma do julgado, há necessidade de inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E SUSCITO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS REFERENTES AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIANTE DO JULGAMENTO DA ADI 6.321/PA PELO STF, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
08/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:41
Sentença desconstituída
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19/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:47
Conclusos ao relator
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15/10/2021 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2021 17:08
Processo migrado do sistema Libra
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14/10/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 10:22
Remessa
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06/04/2018 12:37
SOBRESTADO - aguardando julgamento de incidente de inconstitucionalidade
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29/08/2017 13:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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28/08/2017 13:31
Remessa
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25/08/2017 13:25
AGUARDANDO REMESSA
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24/08/2017 13:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/08/2017 13:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
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22/08/2017 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2017 14:08
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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22/08/2017 14:07
A SECRETARIA
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18/08/2017 15:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 80 fls.
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18/08/2017 15:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/08/2017 12:47
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/08/2017 12:47
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: NADJA NARA COBRA MEDA Justificativa: Redistribuição Interna na 2ª Turma de
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18/08/2017 12:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00700301820158140051: Município atualizado: 1402 - Número de páginas inserido: 78. - Processo 1º Grau removido: 00700301820158140051 - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
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08/08/2017 16:22
À DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2017 11:15
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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08/08/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2017 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOLUME COM 77 FLS.
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11/07/2017 09:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/07/2017 08:24
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/07/2017 08:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: CON
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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