TJPA - 0821437-63.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAU S/A em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0821437-63.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU S/A AGRAVADO: SELMA RAIMUNDA ALBINO CAMPOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAÚ S/A, contra a r. decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de SELMA RAIMUNDA ALBINO CAMPOS (nº 0824549-22.2024.8.14.0006), indeferiu medida liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: "(...) Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar, pois não houve a regular constituição em mora do devedor, pois é imprescindível ao autor comprovar que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, para a configuração da mora.
Data vênia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.” Nas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que houve a regular notificação da mora, através do serviço extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, razão pela qual requer que seja o recurso recebido com efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo afastamento da determinação de emenda da inicial e seu regular processamento, com o deferimento da medida de busca e apreensão.
Sem contrarrazões.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, o agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão de antecipação de tutela recursal, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC.
De acordo com o dispositivo, para a concessão da tutela antecipada recursal faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
Pois bem.
Compulsando os autos, ao analisar os documentos juntados com a petição inicial, observa-se que tanto na notificação enviada quanto no aviso de recebimento (Id. 130031962 autos de origem), consta o endereço “CONJUNTO TAUARI 111 QUADRA 12- ICUI GUAJARA; ANANINDEUA/PA- PA CEP: 67125-000”, qual seja o mesmo endereço constante no contrato (ID 130031960 - pág. 01 autos de origem), pois, conforme se vê do AR, a carta não chegou ao destinatário pelo motivo “AUSENTE” (Id. 130031962 pág. 03 – autos de origem).
Assim, observa-se que a notificação foi enviada ao endereço correto.
Portanto, é possível verificar que houve a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo próprio agravado, sendo válida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132).
Na ocasião, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888, pela sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Destaco que o caso analisado no referido julgamento se assemelha integralmente ao caso em tela, o que se verifica no trecho que colaciono abaixo do Voto-vista do Exmo.
Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, que lavrou o Acórdão: [...] A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato.
Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente [...]” Diante do exposto, tem-se sustentado que o envio da notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, é suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante o AR haver retornado com a notícia de “ausente” ou assinado por terceiro.
Nesse sentido a jurisprudência atual do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES.
MORA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1 .132 DO STJ. 1.
Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, ?a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. 2 .
Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3.
Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada . 4.
Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53230627920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se que houve o regular envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo agravante no contrato.
Por conseguinte, entendo que restou comprovada a mora, vez que dispensada a prova do recebimento, nos termos da fundamentação exposta.
Assim, com fulcro nos fundamentos acima delineados, vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência defiro o pedido de busca e apreensão.
Ante o exposto, considerando a congruência da decisão agravada com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, concedendo, por conseguinte, a medida liminar de busca e apreensão do veículo apresentado no contrato, qual seja, “Marca: FIAT; Tipo: automóvel; Modelo: GRAND SIENA ATTRACTI; Ano de Fabricação: 2015; Chassi: 9BD197132F3198966; Cor: Vermelha; Placa: OTX9F44”.
Comunique-se ao juiz a quo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:19
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
-
28/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2025 09:56
Juntada de
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAU S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0821437-63.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU S/A AGRAVADO: SELMA RAIMUNDA ALBINO CAMPOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Vistos, etc. 1- Á UPJ para certificar a respeito da tempestividade do recurso interposto pela parte; 2- Havendo pedido de gratuidade, á UPJ para certificar a respeito; 3- Não havendo pedido de gratuidade, remeta-se o feito a UNAJ para certificar a respeito do recolhimento de custas recursais correspondentes, vinculando-as ao processo, se for o caso; Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de urgência formulado.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804273-16.2019.8.14.0015
Thais Magalhaes de Sousa
Jeremias Monteiro Vaillant Junior
Advogado: Marcio de Farias Figueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2019 13:44
Processo nº 0800511-42.2024.8.14.0071
Maria Betania Dantas Cardoso
Municipio de Brasil Novo Pa
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2024 21:43
Processo nº 0821415-05.2024.8.14.0000
Maria da Conceicao Rafael
10 Vara Civel e Empresarial de Belem
Advogado: Larissa da Frota Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 22:21
Processo nº 0802110-05.2024.8.14.0107
Erinaldo de Jesus Alves
Delegacia de Policia Civil de Dom Eliseu...
Advogado: Jose Eduardo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 16:59
Processo nº 0802110-05.2024.8.14.0107
Erinaldo de Jesus Alves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jose Eduardo Ribeiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46