TJPA - 0838446-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 REU: BANCO DO BRASIL SA AUTOR: MARIA DE JESUS CORREA RODRIGUES 0838446-08.2024.8.14.0301 SENTENÇA MARIA DE JESUS CORREA RODRIGUES, qualificado(a), assistido(a) por advogados, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DO PIS-PASEP em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com o saque de valor irrisório.
Que, em 30 de junho de 2006, a Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para efetuar o saque do saldo do PASEP, por ter cumprido o requisito legal, ocasião em que recebeu a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Juntou documentos.
Recebimento da inicial.
Apresentada contestação, aduzindo como prejudicial de mérito, a prescrição decenal, dentre outros.
Requereu, por fim, a improcedência da ação.
Apresentada réplica.
Decisão suspendendo o feito, ID 135105858.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que interessa.
Fundamento e decido.
Observo que a decisão de suspensão não foi cadastrada com o código correto.
Além disso, compulsando os autos verifico que a parte requerida alegou a existência da prejudicial de mérito.
Assim, CHAMO O FEITO Á ORDEM e torno sem efeito a decisão de ID 135105858.
Compulsando os autos observo que o saque do valor PASEP foi efetuado no dia 30 de junho de 2006, conforme extrato de ID 118336975.
Estou por declarar a prescrição.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque por ocasião da aposentadoria, o qual ocorreu no dia 08 de setembro de 2010, e já foi decorrido o prazo acima à época da distribuição da demanda. “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ). (grifos nossos) A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) (grifos nossos) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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11/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0838446-08.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE JESUS CORREA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050311550690100000107547374 RG Maria de Jesus Documento de Identificação 24050311550732600000107547375 Procuracao Maria de Jesus Instrumento de Procuração 24050311550797200000107547377 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24050311550860300000107547378 Contracheque 2024 Documento de Comprovação 24050311550926700000107549880 Inscricao PASEP Documento de Comprovação 24050311550968400000107549882 Portaria nomeacao Documento de Comprovação 24050311551014200000107549883 Portaria da Aposentadoria Documento de Comprovação 24050311551068000000107549884 Diario oficial Documento de Comprovação 24050311551137200000107549885 Solicitacao microfilmagem Documento de Comprovação 24050311551214100000107549886 Despacho Despacho 24052210301113000000108785090 Petição de Habilitação Petição 24052909585610900000109250439 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 24052909585645200000109250441 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 24052909585681900000109250442 4.
Estatuto BB Documento de Identificação 24052909585748800000109250443 5.
Ata Documento de Identificação 24052909585897900000109250450 Contestação Contestação 24062118241425500000110868255 2.
Extrato PASEP Documento de Comprovação 24062118241459700000110868256 Petição Petição 24072022003338100000113190139 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Substabelecimento 24072022003374100000113190140 Despacho Despacho 24092611150399700000119651265 Despacho Despacho 24092611150399700000119651265 Réplica à contestação Contrarrazões 24101713550786000000121172631 Microfilmagem Maria de Jesus Documento de Comprovação 24101713550826700000121172632 Extrato PASEP Maria de Jesus Documento de Comprovação 24101713550896600000121172633 Calculo - MARIA DE JESUS CORREA RODRIGUES Documento de Comprovação 24101713550934000000121172635 PARECER - MARIA DE JESUS CORREA RODRIGUES Documento de Comprovação 24101713550982300000121172637 Certidão Certidão 24111509532538100000122961795 -
20/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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15/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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20/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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