TJPA - 0914919-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0914919-35.2024.8.14.0301 DECISÃO Indefiro, por falta de amparo legal, o pedido de citação da parte executada, por meio de seu filho, postado no ID 140565834, posto que não abarcado pelas exceções previstas no at. 242 do CPC.
Ademais, considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID140548690), intime-se a parte exequente para indicar o novo endereço da parte devedora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
12/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0914919-35.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de emenda postado no ID136053792, a secretaria para realizar a alteração do valor da causa, conforme planilha postada nessa petição.
Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 18:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0914919-35.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade da petição inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando os autos, observa-se no memorial de cálculo postado no ID 133213988 que foi aplicada taxa de 1% de juro compostos, embora a cláusula terceira do contrato postada no ID133213989 prever apenas a aplicação de juros PRO RATA TEMPORE.
Portanto, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, junte novo memorial de cálculo alterando o tipo de juros aplicado, devendo constar juros simples.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do diploma processual civil vigente.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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