TJPA - 0803254-26.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de LIRLANDIA RAQUEL ARAUJO DE CASTRO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803254-26.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2725, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 PARTE REQUERIDA: Nome: LIRLANDIA RAQUEL ARAUJO DE CASTRO RAMOS Endereço: Avenida Central, 16, (Cj Sabiá), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-395 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por CNP Consórcio S.A.
Administradora de Consórcios em face de Lirlândia Raquel Araújo de Castro Ramos, pela qual busca a retomada do veículo automóvel, marca FIAT, modelo MOBI EASY, ano/modelo 2017/2018, cor branca, Código de RENAVAM *11.***.*44-93, Chassi n.º 9BD341A4XJY488461, placa PZU-5213, em razão de inadimplemento de parcelas relativas ao contrato de consórcio firmado entre as partes.
Por meio da decisão interlocutória de ID 123282803, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, determinando-se, ainda, a citação da requerida.
Conforme auto de busca, citação e depósito (ID 124658778), a diligência de busca e apreensão foi realizada, com a entrega do bem em depósito.
A requerida, em ID 124647110, habilitou-se nos autos, demonstrando a purgação da mora mediante depósito judicial do valor de R$ 9.882,13 (nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), conforme comprovantes anexados.
Em ID 125481335, restou comprovado que o valor depositado corresponde à quitação integral do débito em aberto, fato confirmado pela manifestação do autor em ID 127437534, que, além de reconhecer a purgação da mora, informou a restituição do bem à requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia nos autos foi superada pela quitação integral do débito por parte da requerida, que exerceu o direito à purgação da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, o qual dispõe: "§ 2º No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus." Tal disposição foi integralmente cumprida, estando comprovado nos autos que: A requerida efetuou o depósito judicial do valor correspondente à purgação da mora (ID 124647110 e 125481335); O autor concordou com o pagamento e restituiu o bem objeto da lide (ID 127437534).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do pedido e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que assim prevê: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual os custos processuais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda.
No presente caso, embora a requerida tenha purgado a mora e regularizado sua situação, foi o inadimplemento inicial que motivou o ajuizamento da ação, de modo que os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser suportados por ela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado por CNP Consórcio S.A.
Administradora de Consórcios.
Determinações finais: Revogo a liminar deferida na decisão de ID 123282803.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a cargo da requerida.
Expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora, conforme dados bancários fornecidos aos autos (ID 127437534) e valor de saldo de subconta do processo (ID 125481335).
Certifique-se o cumprimento integral da obrigação pela requerida e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:04
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:57
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LIRLANDIA RAQUEL ARAUJO DE CASTRO RAMOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:39
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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