TJPA - 0803571-14.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/03/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0803571-14.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: ANGELA MARIA ALVES GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença distribuído por ANGELA MARIA ALVES GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0802341-39.2021.8.14.0074. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora distribuiu o presente cumprimento de sentença de forma autônoma, gerando nova numeração processual, quando deveria ter apresentado o pedido nos próprios autos principais.
Com efeito, nos termos do art. 516, II do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Ademais, conforme entendimento consolidado, o cumprimento de sentença não é processo autônomo, mas sim fase processual que deve ser processada nos mesmos autos em que foi proferida a sentença.
A propositura de novo processo para o cumprimento de sentença configura ausência de interesse processual, na modalidade interesse-adequação, uma vez que o procedimento adequado seria o protocolo do pedido nos autos principais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, vez que não houve citação da parte contrária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Tailândia/PA, 07 de janeiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
07/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/12/2024 22:36
Conclusos para decisão
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25/12/2024 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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