TJPA - 0800302-20.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:22
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUC DA IGREJA DE DEUS NO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:58
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUC DA IGREJA DE DEUS NO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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19/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800302-20.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: OBRAS SOCIAIS E EDUC DA IGREJA DE DEUS NO BRASIL Endereço: Rodovia BR-116, 13386, VILA FANNY, Xaxim, CURITIBA - PR - CEP: 81690-200 RÉUS: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DA IGREJA DE DEUS NO BRASIL (MÃO COOPERADORA) em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a anulação do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 4668092) e da cobrança decorrente de alegado consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 6.076,27 (seis mil, setenta e seis reais e vinte e sete centavos), lançado na fatura de energia da unidade consumidora nº 80548605.
A autora aduz, em síntese (Id. 107154761), que não houve prévia notificação nem acompanhamento de seu representante legal na lavratura do TOI; que o procedimento administrativo foi conduzido de forma unilateral, sem a observância das garantias do contraditório e ampla defesa; e que a cobrança é arbitrária, não tendo sido apresentada perícia técnica, laudo metrológico ou qualquer relatório técnico idôneo.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia (Id. 107159181), a requerida apresentou contestação (Id. 109083545), ofertando, inicialmente, proposta de acordo para o cancelamento da fatura emitida a título de CNR, bem como sustentando a legalidade do TOI e da cobrança, com base em inspeção realizada em 08/07/2023, na presença de pessoa identificada como "Cristian", que teria acompanhado o procedimento.
Vieram aos autos documentos diversos, como: notificação da cobrança (Id. 107156891), histórico de consumo (Id. 107156893), fatura de CNR (Id. 107156892), cópia do TOI com fotos (Id. 109083551) e recurso administrativo indeferido (Id. 109083548).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria debatida é unicamente de fato e de direito e as provas já constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária maior dilação probatória.
A controvérsia cinge-se à validade do TOI nº 4668092 e da cobrança dele decorrente, sob a ótica da legalidade do procedimento administrativo e da observância dos direitos do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar o IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04), firmou as seguintes teses de observância obrigatória: a) A formalização do TOI será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de CNR e validade da cobrança, a concessionária está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, assegurando contraditório e ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao CNR, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo incumbe à concessionária.
No caso concreto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), na medida em que o TOI juntado (Id. 109083551) foi lavrado sem a presença do representante legal da autora, tendo como suposto acompanhante um indivíduo identificado apenas como "Cristian", cuja qualificação não é comprovada nos autos.
Não há prova de que se trata de pessoa plenamente capaz ou representante da consumidora, em flagrante ofensa à tese firmada no IRDR supracitado.
Aliás, a própria autora afirma desconhecer a pessoa indicada.
Ademais, não foram apresentados laudos técnicos, perícias metrológicas, análises de curva de carga ou demais documentos previstos nos arts. 590 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1000/2021, tampouco foi demonstrado que a autora foi notificada da possibilidade de requerer perícia junto ao INMETRO (art. 591, §4º, da mesma resolução).
O procedimento administrativo revela-se, portanto, eivado de nulidades insanáveis.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o TOI, enquanto documento unilateral, não goza de presunção de veracidade, e não pode, por si só, justificar cobrança por suposto consumo irregular.
A ausência de contraditório e de elementos técnicos robustos torna a cobrança indevida.
Assim, é de rigor reconhecer a nulidade do respectivo TOI, ante a existência de irregularidades insanáveis, como também por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto ao pedido de reparação do dano moral, entendido como a “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, atingindo a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade)” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, p. 1401), entendo que não há nos autos prova de abalo a direitos da personalidade da parte autora, de modo que tal pedido deve ser julgado improcedente.
Em que pese as cobranças abusivas da concessionária de energia elétrica tenham o condão de gerar dano moral indenizável, no caso presente, a parte autora é uma pessoa jurídica de direito privado, cuja lesão a direitos da personalidade não é aferível in re ipsa, carecendo, pois, de prova concreta de abalo à sua honra objetiva.
Se, por um lado, o Enunciado nº 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de a Pessoa Jurídica (PJ) sofrer dano moral,
por outro lado, os tribunais pátrios (inclusive o próprio STJ) exigem, para isso, a demonstração do abalo à HONRA OBJETIVA da PJ.
Nesse sentido: “A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1837060/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021). “(...) 1.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1.
Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial. 2.
Na hipótese, a antecipação de valores para terceiro, resultante de fraude, sem qualquer comprovação de qualquer outro prejuízo, transcendente ao dano material já abarcado na sentença, não é suficiente para macular a imagem da autora (pessoa jurídica) e lhe causar prejuízo (...)” (TJDFT, Acórdão 1336327, 07264162820198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021).
No caso presente, como não houve corte no fornecimento de energia nem negativação do nome do requerente (situações vexatórias que certamente gerariam abalo à sua honra objetiva), firmo entendimento de que não há dano moral a indenizar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito oriundo do TOI nº 4668092, no valor de R$ 6.076,27, constante da unidade consumidora nº 80548605; b) Determinar a nulidade do referido TOI, por ausência de regularidade e violação ao contraditório e à ampla defesa; c) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (Id. 107159181), que impede a suspensão do fornecimento de energia e a negativação do nome da autora em decorrência do débito declarado inexistente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Considerando a existência de sucumbência recíproca: I. condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; II. condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de dano moral, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora mantenho à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - 
                                            
14/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800302-20.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: OBRAS SOCIAIS E EDUC DA IGREJA DE DEUS NO BRASIL Endereço: Rodovia BR-116, 13386, VILA FANNY, Xaxim, CURITIBA - PR - CEP: 81690-200 RÉUS: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito - 
                                            
09/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 19:13
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 10:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/01/2024 21:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2024 21:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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