TJPA - 0801306-39.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/04/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADOLFO DO CARMO JUNIOR em/para 10/04/2025 09:00, Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:37
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA CHAGAS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 07:22
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 14:15
Decorrido prazo de ALISSON JOSUE AMORAS MOURA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 19:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA Autos nº: 0801306-39.2023.8.14.0053 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: ROBERTO SOARES MACEDO Crime: [Dano] DECISÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da Ausência de Justa Causa A defesa do acusado suscita uma questão preliminar concernente à ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal diante das provas até então colhidas.
Todavia, a denúncia qualificou o acusado, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu de forma clara a conduta a ele imputada, com todas as elementares e circunstâncias, além de apresentação de rol de testemunhas, pelo que não há inépcia da peça acusatória, mormente quando não evidenciado prejuízo à defesa.
No tocante à justa causa, cumpre destacar que a ausência de tal pressuposto ocorre quando não é apresentado um mínimo de prova para a viabilidade da ação penal.
Não é o que se verifica do caso sob exame, eis que presentes elementos mínimos de autoria e comprovada a materialidade delitiva.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO DE FORMA SUFICIENTE DA CONDUTA.
JUSTA CAUSA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. 1. É cediço que somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal quando ficar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a hipótese de absoluta ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou, ainda, de inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso, que trata da hipótese de suposta prática da conduta prevista no art. 317, § 1º, do CP, com a descrição de condutas autônomas, situação que teria sido demonstrada nos autos. 2.
A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que se imputa claramente a conduta criminosa aos recorrentes, descrevendo-se suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolveu. 3.
Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva, conforme consignado pelas instâncias de origem, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar nesta oportunidade em trancamento.
Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 173586 PE 2022/0365763-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) Afirmo, ademais, que a maiores considerações acerca das provas apresentadas serão empreendidas durante a instrução do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, REJEITO a preliminar. 1.2 Da Inépcia da Denúncia A denúncia atendeu regularmente aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados ao denunciado, expondo suas circunstâncias concretas e apontando a respectiva classificação jurídica, de modo a não oferecer qualquer prejuízo ao estabelecimento do contraditório e ao exercício da mais ampla defesa.
Deve ser registrado que, na esteira da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública”. (STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Por fim, consigno que é possível dessumir, sem qualquer esforço de compreensão, a conduta criminosa que é atribuída ao ora denunciado.
A própria defesa logrou êxito na apreensão dos fatos, tanto que ofereceu peça de resistência rebatendo a argumentação nela constante.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 10 de abril de 2025, às 09h.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg1Nzc3ZjEtZjNiMy00NWMyLWEyYTItODVjMWU2NDc1MWRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O ato ocorrerá na sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Por oportuno, esclareço que o NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA implicará na aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 219, c.c. art. 436, §2º, ambos do Código de Processo Penal), condução coercitiva (art. 218 do CPP) e apuração sobre eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância máxima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
Da mesma forma no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência.
Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA EM PLANTÃO, se necessário, servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como mandado/ofício.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
16/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 09:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
18/12/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 12:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES MACEDO em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:49
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:17
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:54
Juntada de Petição de denúncia
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01/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:48
Audiência Preliminar realizada para 20/07/2023 11:30 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
16/07/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:37
Audiência Preliminar designada para 20/07/2023 11:30 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
28/06/2023 13:35
Juntada de Mandado
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28/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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