TJPA - 0867068-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:17
Juntada de petição inicial
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10/02/2025 11:48
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:48
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0867068-05.2021.8.14.0301 Autor: Maria Audemira Ferreira Miranda Réus: Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB) Juízo: 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Maria Audemira Ferreira Miranda ajuizou ação anulatória de auto de infração c/c declaração de inexistência de débito, pleiteando ainda indenização por danos morais, contra o DETRAN/PA e a SEMOB.
A autora alega que recebeu notificação de infração de trânsito fora do prazo legal, violando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Requereu a anulação das notificações e o cancelamento das penalidades e pontuações associadas, além da exclusão do débito registrado.
Em contestação, os réus sustentaram, em síntese: DETRAN/PA: Alegou ilegitimidade passiva, visto que a autuação foi realizada pela SEMOB.
Afirmou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e não cabe responsabilização por danos morais.
SEMOB: Alegou que a notificação foi emitida dentro do prazo legal, conforme resoluções do CONTRAN que prorrogam os prazos devido à pandemia.
Apontou que a autora equivocou-se ao interpor o recurso e que a penalidade está sob efeito suspensivo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Legitimidade Passiva do DETRAN/PA O DETRAN/PA consta como responsável pela inserção das penalidades nos registros do veículo e na emissão de boletos para o licenciamento anual.
Assim, há legitimidade passiva, uma vez que a exclusão dos registros decorre diretamente de atos administrativos sob sua responsabilidade. 2.2 Da Notificação Tardia e Ilegalidade do Ato Administrativo Conforme o art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, o auto de infração será arquivado caso a notificação não seja expedida no prazo de 30 dias.
Nos autos, restou comprovado que a notificação de autuação foi emitida após 305 dias da infração, conforme declaração e documentos apresentados pela autora.
A Resolução nº 805/2020 do CONTRAN, citada pela SEMOB, não tem força para modificar prazos legais previstos em lei, sendo, portanto, inaplicável para justificar a demora.
A entrega tardia da notificação violou o devido processo legal, impedindo a apresentação tempestiva de defesa pela autora. 2.3 Da Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo Embora os atos administrativos possuam presunção de legitimidade, esta foi devidamente desconstituída pelos elementos apresentados, que evidenciam a irregularidade na notificação. 2.4 Dos Danos Morais A anotação indevida da infração nos registros do veículo e a falha na prestação de serviço configuram violação ao direito da autora, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria conduta ilegal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Audemira Ferreira Miranda para: a) Declarar a nulidade das notificações de autuação e aplicação de penalidade de trânsito mencionadas na inicial; b) Determinar a exclusão das penalidades e pontuações associadas aos registros do veículo da autora junto aos sistemas do DETRAN/PA e da SEMOB; c) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.804,10 (oito mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
P.R.I.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 10:35
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 01:37
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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