TJPA - 0919271-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 02:48
Decorrido prazo de EDIMAR ALVES DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:48
Decorrido prazo de EDIMAR A. DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Promessa de Compra e Venda, Mora, Penhora Online / BACEN JUD ] PROCESSO Nº: 0919271-36.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, Km 2, n 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: Nome: EDIMAR ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Ceará, s/n, Bela Vista, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: EDIMAR A.
DE SOUSA Endereço: CEARA, SN, BELA VISTA, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 DECISÃO 1.
Decreto a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, que satisfazem parcialmente ao débito, conforme art. 854, §2º do CPC e documentação em anexo.
Proceda-se a UPJ a transferência dos valores para subconta vinculada aos presentes autos. 2.
Intime-se o executado para manifestação, em 5 dias (art. 854, §3º do CPC). 3.
Registro que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora” (art. 854, §5º, do CPC). 4.
Após, intime-se o exequente, via ato ordinatório, para se manifestar acerca de eventual manifestação do executado, bem como acerca dos valores bloqueados, também no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
25/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:52
Decorrido prazo de EDIMAR A. DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:49
Decorrido prazo de EDIMAR ALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de EDIMAR ALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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08/07/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:30
Recebidos os autos.
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26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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25/06/2025 13:32
em cooperação judiciária
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10/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:20
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Promessa de Compra e Venda, Mora, Penhora Online / BACEN JUD ] PROCESSO Nº: 0919271-36.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, Km 2, n 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: Nome: EDIMAR ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Ceará, s/n, Bela Vista, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: EDIMAR A.
DE SOUSA Endereço: CEARA, SN, BELA VISTA, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 DECISÃO Oficie-se para a devolução do mandado expedido.
Após, aguarde-se a devolução do mandado expedido conforme certidão ID 135805389 em Secretaria.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
14/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 22:42
Mandado devolvido cancelado
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20/01/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 22:39
Mandado devolvido cancelado
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17/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Promessa de Compra e Venda, Mora, Penhora Online / BACEN JUD ] PROCESSO Nº:0919271-36.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, Km 2, n 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: Nome: EDIMAR ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Ceará, s/n, Bela Vista, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: EDIMAR A.
DE SOUSA Endereço: CEARA, SN, BELA VISTA, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 FINALIDADE: intimação de tutela e citação dos executados.
DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Do pedido liminar.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de EDIMAR ALVES DE SOUSA (pessoa física) e EDIMAR A.
DE SOUSA (pessoa jurídica).
A exequente afirma ser credora do executado no valor de R$1.628.339,55 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em decorrência da inadimplência de parcelas referentes a dois contratos de compra e venda de escavadeiras celebrados entre as partes.
Requer, liminarmente, a realização de bloqueio online via SISBAJUD de valores em nome dos executados, independentemente de sua prévia citação, até o limite do crédito exequendo. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que as partes convencionaram a possibilidade de realizar a constrição patrimonial dos executados antes mesmo do prazo legal para pagamento voluntário da obrigação (contratos de IDs 134231176 e 134231184, em suas Cláusulas Vigésimas), bastando a apresentação do contrato e a comprovação de notificação acerca do inadimplemento.
No caso dos autos, os réus foram notificados extrajudicialmente (ID 134231178) e os contratos foram apresentados nos autos, preenchendo as condições convencionadas para autorizar a realização do arresto.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e informo que exarei ordem de bloqueio de ativos (comprovante em anexo) em nome dos executados EDIMAR ALVES DE SOUSA e EDIMAR A.
DE SOUSA (EDMAQUINAS) via sistema SISBAJUD, no valor de R$814.169,76 cada - uma vez que o total exequendo consiste em R$1.628.339,55 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e que o fiador renunciou ao benefício de ordem, de forma que procedi à divisão igual da quantia entre os dois executados. 3.
Intime(m)-se acerca do bloqueio acima e cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 4.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122621253393300000125203025 DOC. 01 - CS 4 Alteracao Contratual Documento de Identificação 24122621253429700000125203026 DOC. 02 - PROCURAÇÃO TRACSUL Instrumento de Procuração 24122621253466200000125203027 DOC. 03 - CONTRATO EDIMAR JUNHO - NF 890 Documento de Comprovação 24122621253496400000125203028 DOC. 04 - CONTRATO EDIMAR JULHO - NF 935 Documento de Comprovação 24122621253562900000125205686 DOC. 04 - CONTRATO EDIMAR JULHO - NF 935 Documento de Comprovação 24122621262739800000125205679 DOC. 05 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24122621253670300000125205680 DOC. 06 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO - EDIMAR MÁQUINA NF 890 Documento de Comprovação 24122621253715200000125205681 DOC. 07 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO - EDIMAR MÁQUINA NF 935 Documento de Comprovação 24122621253744800000125205682 DOC. 08 - Relatório de conta - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24122621253778700000125205683 DOC. 09 - Boletos bancários - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24122621253805900000125205684 DOC. 10 - Comp.
PG - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24122621253840700000125205685 Certidão Certidão 25010713260678600000125378821 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:49
Concedida a tutela provisória
-
07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 21:26
Distribuído por sorteio
-
26/12/2024 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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