TJPA - 0893870-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20 de março de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:13
Decorrido prazo de TATIANA CRUZ DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:13
Decorrido prazo de FABRIZIO CRUZ DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:13
Decorrido prazo de NATHALIA RABELO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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20/01/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão, Requerimento de Reintegração de Posse] PROCESSO Nº:0893870-35.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TATIANA CRUZ DA COSTA Endereço: Rua Rita Vieira de Andrade, 700, casa 92, Parque Residencial Rita Vieira, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79052-420 Nome: FABRIZIO CRUZ DA COSTA Endereço: Rua Rita Vieira de Andrade, 700, casa 92, Parque Residencial Rita Vieira, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79052-420 Nome: NATHALIA RABELO DA COSTA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, APTO 3106, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 REQUERIDO: Nome: LETICIA CERQUEIRA DA COSTA Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, APTO 1203 Bloco B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 Nome: ANA CRISTINA PRIMO CERQUEIRA Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, APTO 1203 Bloco B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça às partes requerentes.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO E FIXAÇÃO DE ALUGUEIS E BUSCA E APREENSÃO DE CINZAS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TATIANA CRUZ DA COSTA, FABRIZIO CRUZ DA COSTA e NATHALIA RABELO DA COSTA em face de LETICIA CERQUEIRA DA COSTA e de ANA CRISTINA PRIMO CERQUEIRA.
Os requerentes aduzem que seu pai, Osmar Cordeiro da Costa faleceu em 28 de junho de 2014, deixando como herdeiros os autores e a requerida Letícia Cerqueira.
Após sua morte, a ex-esposa de Osmar, Ana Cristina, passou a ocupar o imóvel deixado pelo falecido com sua filha, Letícia, sem o consentimento dos outros herdeiros.
Embora tenha sido acordado que Ana Cristina permaneceria no imóvel até a conclusão do inventário, ela continuou a ocupá-lo após desistir de comprá-lo, mesmo após Letícia atingir a maioridade em 2017.
Os autores informam que tentaram resolver a questão amigavelmente, mas as requeridas se recusaram a desocupar o imóvel, o que gerou uma posse injusta.
As partes também se desentenderam quanto à dispersão de parte das cinzas de Osmar, que teria sido realizada pelas rés sem autorização dos autores.
Em 2022, os autores ingressaram com processo de inventário, descobrindo que as requeridas também haviam iniciado a ação de inventário autuada alguns minutos antes, e que a ré Ana Cristina também ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face do requerido, com pedido de direito real de habitação do imóvel em discussão.
Apesar de notificação extrajudicial enviada pelos autores às demandadas em 2023, as requeridas ignoraram as solicitações de desocupação e pagamento de alugueis.
Os autores, então, buscam a reintegração de posse do imóvel e a devolução das cinzas de Osmar para honrar sua memória.
Por fim, requerem, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão das cinzas restante do de cujus, que se encontram na posse das rés, bem como o arbitramento e a fixação de alugueis a serem pagos pelas demandadas com efeitos retroativos à data da notificação recebida em 2023, até a efetiva desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, é imperioso destacar que o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores divide-se em duas partes, sendo elas: i) a busca e apreensão do restante das cinzas do falecido e ii) o arbitramento e fixação de alugueis para o período entre o recebimento de notificação extrajudicial pelas rés e a efetiva desocupação do imóvel em discussão.
Quanto ao pleito referente às cinzas do de cujus, entendo haver probabilidade do direito dos requerentes.
Isso porque, consoante documentos acostados à petição inicial, em conversa entre as partes (ID 130885924) a requerida Ana Cristina afirma ter realizado a dispersão de parte das cinzas do falecido, enquanto outra parte estaria guardada para os requerentes.
Ademais, o periculum in mora se evidencia pelo risco de que as rés se desfaçam das cinzas restantes do de cujus, impedindo que os requerentes prestem as homenagens que entenderem cabíveis ao seu falecido genitor.
Já no que tange ao pleito de arbitramento e fixação de alugueis a serem pagos pelas requeridas aos requerentes, verifico que os autores fundamentam seu pedido no art. 1.319 do CC/2002: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Ocorre que tramita na 6o Vara de Família da Comarca de Belém, sob o no 0900943-29.2022.8.14.0301, processo ajuizado pela requerida Ana Cristina, com pleito de reconhecimento de união estável post mortem em face do falecido pai dos autores, o qual se encontra pendente de julgamento.
Assim sendo, entendo que até haver o julgamento dos referidos autos, não é possível averiguar a existência ou não de probabilidade do direito dos requerentes quanto ao arbitramento e à fixação de alugueis solicitada, uma vez que em eventual caso de reconhecimento de união estável, a requerida poderia pleitear, por exemplo, ao direito real de habitação em relação ao imóvel discutido (destaco, ainda, que o reconhecimento de tal direito real foi solicitado liminarmente nos autos em trâmite na 6a Vara de Família, porém o pleito não foi apreciado pelo juízo, sob a justificativa de que a Vara não teria competência para tratar de assuntos sucessórios, ou seja, o pleito não chegou a ser analisado em seu mérito).
Desse modo, entendo que os requisitos do art. 300 do CPC/2015 estão presentes em relação ao pleito de busca e apreensão das cinzas do falecido, porém não em relação à fixação e arbitramento dos alugueis, tendo em vista a impossibilidade de aferição da probabilidade do direito dos requerentes quanto a este segundo pedido sem que tenha havido o julgamento dos autos de no 0900943-29.2022.8.14.0301.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar às requeridas que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação acerca desta decisão, entreguem a qualquer um dos autores o restante das cinzas do falecido Sr.
OSMAR CORDEIRO DA COSTA.
Decorrido o prazo acima sem que as rés tenham dado cumprimento à determinação judicial, desde já, sem necessidade de nova remessa ao Gabinete, autorizo a realização de busca e apreensão das cinzas do de cujus, no endereço das rés, via Oficial de Justiça.
Ademais, caso necessário, desde já, também autorizo a utilização de reforço policial e/ou ordem de arrombamento do imóvel em que se encontrarem as cinzas, tudo devidamente certificado pelo Oficial de Justiça.
Intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para que cumpra(m) a presente decisão imediatamente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110810153240600000122528861 Peticao Inicial Petição 24110810154868700000122528863 Procuracao Instrumento de Procuração 24110810154931400000122528866 Doc. 02 - CNH FabrIzio Documento de Identificação 24110810155029100000122528873 Doc. 03 - Certidao de Nascimento Fabrizio Documento de Identificação 24110810155071200000122528875 Doc. 04 - Comprovante de endereco Fabrizio Documento de Identificação 24110810155129700000122528878 Doc. 05 - Declaracao do IR ano calendario 2023 Fabrizio Documento de Identificação 24110810155187900000122531530 Doc. 06 - Declaracao do IR ano calendario 2022 Fabrizio Documento de Identificação 24110810155239000000122531533 Doc. 07 - Recibo de entrega do IR 2022 Fabrizio Documento de Identificação 24110810155309600000122531536 Doc. 08 - Informe de rendimentos financeiros Itau Fabrizio Documento de Identificação 24110810155375200000122531537 Doc. 09 - Informe de rendimentos financeiros Bradesco Fabrizio Documento de Identificação 24110810155421600000122531539 Doc. 10 - Informe de rendimentos financeiros NU Fabrizio Documento de Identificação 24110810155470100000122531542 Declaracao de hipossuficiencia Fabrizio Documento de Identificação 24110810155517500000122531545 Doc. 11 - RG Tatiana Documento de Identificação 24110810155571700000122531547 Doc. 12 - CPF Tatiana Documento de Identificação 24110810155628500000122531548 Doc. 13 - Certidao de casamento Tatiana Documento de Identificação 24110810155681800000122531550 Doc. 14 - Certidao de Registro de Casamento Tatiana Documento de Identificação 24110810155748200000122531552 Doc. 15 - Declaracao de isencao de IR Tatiana Documento de Identificação 24110810155801600000122531554 Doc. 16- Declaracao Hipossuficiencia Tatiana Documento de Identificação 24110810155865000000122531556 Doc. 17 - Comprovante de endereco Tatiana Documento de Identificação 24110810155934800000122531557 Doc. 18 - Rg Nathalia Documento de Identificação 24110810155997800000122531558 Doc. 19 - Certidao de nascimento Nathalia Documento de Identificação 24110810160059100000122531560 Doc. 20 - Carteira de trabalho Nathalia Documento de Identificação 24110810161121100000122531568 Doc. 21 - Extrato bancario Nathalia Documento de Identificação 24110810161215700000122531569 Doc. 22 - Declaracao de Isencao do IR Nathalia Documento de Identificação 24110810161254700000122531571 Doc. 23- Declaracao de Hipossuficiencia Nathalia Documento de Identificação 24110810161317700000122531574 Doc. 24 - Comprovante de endereco Nathalia Documento de Identificação 24110810161391600000122531575 Doc. 25 - Certidao de Obito OSMAR CORDEIRO DA COSTA Documento de Comprovação 24110810161446100000122533279 Doc. 26 - Certidao de casamento com averbacao do divorcio Documento de Comprovação 24110810161547800000122533283 Doc. 27 - Matricula imobiliaria Documento de Comprovação 24110810161595800000122533284 Doc. 28 - Inscricao de IPTU Documento de Comprovação 24110810161655600000122533286 Doc. 29 - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 24110810161699200000122533290 Doc. 30 - Comprovante da entrega pelos correios Documento de Comprovação 24110810161738100000122533292 Doc. 31 - AR da notificacao extrajudicial Documento de Comprovação 24110810161784400000122533295 Doc. 32 - Valor do aluguel Ed.
Peixoto Documento de Comprovação 24110810161832200000122533297 Doc. 33 - Calculo aluguel Documento de Comprovação 24110810161875700000122533300 Doc. 34- E-mails parte 01 Documento de Comprovação 24110810161919900000122533302 Doc. 35 - E-mail parte 02 Documento de Comprovação 24110810161963000000122533303 Doc. 36 - Grupo inventario Documento de Comprovação 24110810162042300000122533305 Doc. 37 - Combinado de sair quando a Leticia fizesse dezoito anos Documento de Comprovação 24110810162091600000122533307 Doc. 38 - Conversa Tatiana e Nathalia Documento de Comprovação 24110810162162000000122533309 Doc. 39 - Conversa da Ana c: Tatiana sobre as cinzas Documento de Comprovação 24110810162228700000122533311 Doc. 40 - Mensagem Tatiana p: Ana perguntando das cinzas Documento de Comprovação 24110810162279400000122533314 Doc. 41 - Pergunta das cinzas p: Leticia Documento de Comprovação 24110810162350200000122533315 Doc. 42 - Protocolo do Inventario do Sr.
OSMAR Documento de Comprovação 24110810162388700000122533316 Doc. 43 - Comprovante de endereco Leticia Documento de Comprovação 24110810162438500000122533318 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a FABRIZIO CRUZ DA COSTA - CPF: *99.***.*15-68 (AUTOR).
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15/01/2025 12:49
Concedida em parte a tutela provisória
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08/11/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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