TJPA - 0903290-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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18/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVARES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a conversão de licença especial não gozada em pecúnia.
Aduz que é policial militar e foi transferido para a reserva remunerada em 01/05/2016, deixando de gozar, quando na ativa, da licença especial referente ao decênio de 1997/2007 e 2007/2017.
Destaca que tal período não foi computado para fins de transferência para a reserva e, por isso, requer a conversão do período de licença especial não gozada em pecúnia.
O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
RELATEI.
DECIDO.
Preliminarmente, o reclamado suscitou a prejudicial de prescrição, alegando que o direito de ação do autor está prescrito, tendo em vista que foi transferido para a reserva remunerada em 01/05/2016, tendo sido publicada a respectiva portaria em 10/05/2016 e só ingressou com a presente ação em 08/11/2023.
A priori, cabe ressaltar que consigna o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso).
No caso sob análise, o termo inicial da prescrição é contado a partir da passagem para a reserva, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/ MS RECURSO ESPECIAL 2019/0026557-2; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 09/04/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2019) Desta forma, considerando que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 01/05/2016, neste momento iniciou o prazo quinquenal para pleitear as verbas a que fazia jus.
Assim, entendo que foi fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte autora de obter a conversão das licenças especiais não gozadas em pecúnia, já que a petição inicial foi protocolada apenas em 08/11/2023.
Posto isso, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC, JULGO PRESCRITO O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
14/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Declarada decadência ou prescrição
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09/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVARES em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TAVARES em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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