TJPA - 0908661-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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18/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. 2.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide. 3.
Cuida-se de AÇÃO COMPENSATÓRIA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO RECEBIDA, objetivando que referido ente público seja compelido a efetuar o pagamento do auxílio-moradia, previsto na lei 6.932/81.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 4.
A Lei nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece, em seu art. 1º, que a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. 5.
Assim e considerando as regras do Processo Seletivo – Edital em anexo, entendo que apenas a instituição responsável pela residência deve figurar no polo passivo da presente ação. 6.
Assim, acolho a preliminar suscitada e entendo que a Universidade do Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a instituição responsável pela residência foi o Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA, conforme se verifica do certificado anexado aos autos. 7.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 485, inciso VI do CPC. 9.
Defiro a gratuidade pleiteada pela autora (art. 98 e 99 do CPC). 10.
Determino que seja realizada a baixa dos autos na distribuição. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data e assinatura via sistema Juiz de Direito -
14/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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