TJPA - 0800202-10.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800202-10.2024.8.14.0107 AUTORA: CRISLLEN SILVA ROCHA RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CRISLLEN SILVA ROCHA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., narrando a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Imperatriz/MA - Brasília/DF - São Paulo/SP - Paris/França, com saída prevista para 28/12/2023 às 11h10min, e chegada ao destino final às 09h20min do dia 29/12/2023, em companhia de sua filha, ainda bebê (ID 108298630).
No entanto, alega que o voo fora cancelado pela ré sem aviso prévio, gerando atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino, além de ausência de assistência material durante a espera.
A autora sustenta que tal conduta resultou em sofrimento emocional, desconforto físico e perda de compromissos previamente agendados em Paris.
Requer, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 524,14 (quinhentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos).
Citada, a LATAM AIRLINES GROUP S.A. contestou (ID 110990259), defendendo que a alteração decorreu de caso fortuito e força maior, tendo em vista as alterações realizadas na malha aérea não restou outra medida que não fossem as mudanças implementadas, sendo ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano alegado pela parte autora.
Alega que providenciou realocação da autora e disponibilizou suporte no aeroporto, pleiteando a improcedência da ação.
Em audiência de conciliação realizada em 13/03/2024 (ID 111073336), não houve acordo entre as partes, as quais manifestaram desinteresse pela produção de outras provas (ID 123456789). É o relatório.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, as partes devidamente representadas, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não vejo óbice para julgar o feito de forma antecipada.
Sem delongas, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois, sempre que se mostrar recomendável, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide, sobretudo em razão do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, assim dispõe: “Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”; Diante do referido dispositivo legal, não se vislumbra qualquer obrigatoriedade, por parte do magistrado, em anunciar o julgamento antecipado da lide quando considerar que o processo está apto a ser sentenciado, com resolução de mérito, sendo despicienda a produção de outras provas.
Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Primeiramente, não resta dúvida de que o transporte de passageiros se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora.
Embora se trate de voo internacional, no presente caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, isso porque a Convenção de Montreal somente prevalece sobre as regras consumeristas em relação aos danos materiais pelo extravio da bagagem.
A respeito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido” (STJ, REsp n. 1.842.066/RS, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Assim, quanto ao pedido da ré de aplicação da Convenção de Montreal, tenho que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.240 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 673, firmou o entendimento de que “As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor”.
A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que tutela a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de serviços.
Acerca do tema: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2.
Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1202013 SP 2010/0126678-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013) Dessa forma, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 21, inciso XII, alínea “c”, e 37, § 6º, da Carta da República, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
No presente feito, a verossimilhança da alegação da parte reclamante encontra-se configurada através dos documentos acostados à inicial.
Resta configurada, ainda, a hipossuficiência da parte reclamante em relação à parte reclamada, pois a mesma, para constituir o seu direito, não tem possibilidade de produzir outras provas, além das acostadas aos autos.
No presente caso, a parte autora colecionou provas demonstrando que teve que arcar com itens básicos de higiene e mudas de roupas para si e para sua filha, devido a falha na prestação do serviço cometido pela ré, conforme ID’s Num. 108303340 - Pág. 1, Num. 108303341 - Pág. 1, Num. 108303342 - Pág. 1 e Num. 108303343 - Pág. 1, considerando que sua bagagem estava despachada e ficou sem acesso a ela por quase 24 horas.
A requerida Latam Airlines limitou a sustentar a ausência de ato ilícito cometido por ela e que no presente caso, a alteração, decorreu de caso fortuito e força maior, ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano alegado pela parte autora (ID Num. 110990261 - Pág. 5), sem, contudo, demonstrar documentalmente que prestou à Autora a assistência material devida em casos como este.
Pois bem.
O cerne da questão consiste em definir se a parte autora faz jus à compensação por danos morais e materiais em razão dos transtornos sofridos por uma suposta falha na prestação de serviços da Ré.
Encontra-se incontroverso nos autos – porque narrado pela parte autora e confirmado pela Ré na contestação – o fato relevante à solução da questão jurídica subjacente, qual seja, atraso do voo adquirido pela autora, o que ocasionou a perda de outro voo de conexão em São Paulo e o remanejamento para outro voo com chegada ao destino com um atraso de praticamente 24 horas, conforme ID’s 108298637 e 108303339.
Nesse contexto, a LATAM AIRLINES GROUP S.A., ao cancelar o voo da autora e gerar atraso superior a 24 horas, não conseguiu demonstrar que sua conduta estava amparada por uma causa de exclusão de responsabilidade válida.
Embora tenha alegado a ocorrência de caso fortuito e força maior, vinculando a situação a ajustes na malha aérea, tal justificativa não configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade, mas sim fortuito interno, diretamente relacionado à atividade empresarial da ré.
Consoante a doutrina e a jurisprudência majoritária, para que tais excludentes de responsabilidade sejam admitidas, é necessário que o evento seja externo, imprevisível e inevitável.
Alterações na malha aérea, ao contrário, integram o risco da atividade desempenhada pela companhia aérea e, por isso, não têm o condão de afastar a responsabilidade da ré.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que o fortuito interno, derivado de problemas operacionais ou administrativos da empresa, como alterações na malha aérea, não exonera o fornecedor da obrigação de reparar os danos causados ao consumidor (STJ, REsp 1.599.511/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/03/2016).
Embora a ré tenha alegado que prestou suporte à autora no aeroporto, tal afirmação não foi comprovada nos autos.
De acordo com a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a companhia aérea deve fornecer assistência material proporcional ao tempo de espera em caso de atraso ou cancelamento de voo, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, quando cabíveis.
A ausência de documentos ou evidências que demonstrem o cumprimento desse dever reforça a falha na prestação do serviço, de modo que a Ré não juntou nenhum documento para desconstituir o direito pleiteado pela parte Autora.
O atraso significativo, por volta de 24 horas, aliado à ausência de assistência material e ao desconforto imposto à autora, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade do consumidor.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), não exigindo prova específica, como consolidado pelo STJ: “O atraso e o cancelamento de voo por mais de 24 horas, sem assistência ao passageiro, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo” (STJ, AgRg no AREsp 1.284.446/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 12/12/2018).
Ademais, a autora relatou ter perdido compromissos previamente agendados em Paris, o que agrava os prejuízos morais experimentados.
Ainda que tal fato específico não seja objeto de apuração probatória, a perda de tempo e as circunstâncias de desamparo prolongado são suficientes para justificar a reparação.
Assim, conforme demonstrado, fica incontroverso a falha na prestação dos serviços da requerida, no desenrolar dos fatos aqui analisados.
A frustração da expectativa do consumidor em razão do atraso significativo e da ausência de remarcação hábil de seu vôo de retorno, sem a devida assistência, configura grave falha na prestação do serviço, ensejando dano moral, sobretudo considerando as circunstâncias específicas, em que a Autora teve que aguardar sem sua bagagem que estava despachada e acompanhada de sua filha bebê, necessitando recorrer a compra de itens básicos para aguardar as longas horas de atraso que lhe foram impostas unilateralmente.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAÇÃOO NO DIA SEGUINTE - TEMPO DE VOO EXCESSIVAMENTE PROLONGADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No mérito, e fato incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas com destino a Punta Cana (República Dominicana), destino eleito para a lua de mel do casal.
O embarque do voo de ida estava previsto para ocorrer em 31/10/2021 às 12h05m, com previsão de chegada às 19h25m do dia seguinte, com tempo de duração do voo de 26h20m.
Todavia, por necessidade de readequação da malha aérea, os autores foram realocados em voo no dia seguinte, com embarque previsto as 08h30m e tempo de duração de voo de 32h de duração.
Os autores chegaram ao destino em 2/11/2021 às 16h50m.
E, embora a companhia aérea tenha alegado que informou os autores previamente da realocação, nada comprovou nesse sentido.
Nao há informações, ainda, sobre a prestação de assistência material.
Desse modo, a realocação não só culminou com prejuízos materiais (perda de uma diária no exterior e aquisição de mais uma diária nesta Capital), como também comprometeu parte do tempo da lua de mel do casal, seja pelo atraso de 1 um dia de voo, seja pela perda provável de mais 1 um dia ocasionado pelo cansaço da viagem excessivamente prolongada.
Presente, pois, o dever de indenizar.
No que tange à quantificação do dano moral, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, fixar a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Dessa forma, devem ser consideradas as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima - revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias -, tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte.
No caso concreto, considerando essa dupla finalidade e observada a capacidade econômica das partes, o valor arbitrado pelo juízo de origem é insuficiente para recompor os danos extrapatrimoniais experimentados pela parte.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, mostra-se justa e razoável dadas as particularidades do caso concreto.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) (grifo nosso) O atraso de quase 24 horas, sem o suporte adequado, foge ao razoável e configura violação ao princípio da dignidade do consumidor, consubstanciado no artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Sopesando o fato de que, deve-se responsabilizar a empresa tão somente pelos danos morais causados pela “demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros”.
Resta assim demonstrado o ato ilícito perpetrado pela promovida, devendo indenizar os danos causados, tanto materiais quanto morais.
O art. 5, inciso X da Constituição Federal estabelece in verbis: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Atinente aos danos materiais, entendo que estão devidamente comprovados e totalizam R$ 524,14 (quinhentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos).
Portanto, deve a requerida ressarcir à parte Autora, que foi obrigada a se responsabilizar sozinho por essas despesas básicas, diante de sua condição especial de estar acompanhada de uma bebê, face a ausência de assistência material pela Ré.
No caso em apreço, a Autora foi compelida a permanecer horas no aeroporto e, sem alternativas e sem acesso à sua bagagem, precisou de uma muda de roupa, leite de sua bebê e itens básicos de higiene pessoal.
A reparação do dano moral tem como intuito de indenizar o transtorno, o dissabor, o vexame, a angústia por que passa um cidadão, diante do comportamento indevido de outrem.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atinge o objetivo final da condenação, qual seja, indenizar os danos morais sofridos diante da frustração e transtornos decorrentes da má prestação de serviço pela Ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante da inicial para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S.A. no dever de ressarcir à parte autora o valor de R$ 524,14 (quinhentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (28/12/2023), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta Sentença em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 19 de dezembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
19/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 11:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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13/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CRISLLEN SILVA ROCHA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:13
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 11:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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